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Dano Moral

Vivo condenada por trabalho escravo de quinterizada

30/07/2019 - 18h24 - Sinttel-ES - Tânia Trento | Jornalista | Reg. Prof. 0400/ES
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O Jornal Século Diário/ES publicou reportagem sobre a condenação solidária da Operadora Vivo em uma Ação Civil Pública por contratar empresas que submeteram  trabalhadores do Maranhão no Espírito Santo à condições análogas à de escravo, em vista de trabalho degradante, tratamento vexatório e humilhante, restrição à liberdade de locomoção, retenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ausência de pagamento de verbas salariais e rescisórias, e descumprimento às normas de saúde e segurança laboral, com ofensa ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana. (Redação do Sinttel-ES)

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Violações ocorreram na construção de torres de telefonia móveis, com serviços executados no Estado

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, ao apreciar recursos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), confirmou a condenação das empresas Telefônica Brasil S.A (Vivo), Bimetal Indústria Metalúrgica, América Towers e Norte Amazônia Construções, Comércio e Serviços, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, bem como no cumprimento de diversas normas de saúde e segurança no trabalho, em razão de graves irregularidades trabalhistas detectadas em inquérito civil conduzido pelo órgão ministerial.

As violações ocorreram com o objetivo de atender demanda empresarial configurada por meio de cadeia produtiva na qual a 1ª empresa ré, Vivo (com sede em Londrina), locou o espaço (torre) da 2ª ré, América Towers (sediada em São Paulo), a qual contratou a 3ª ré, Bimetal(com sede em Cuiabá), para o fornecimento de estruturas metálicas e instalação da torre de telefonia móvel, sendo que esta empresa subcontratou a 4ª ré, Norte Amazônia (com sede no Pará), para a execução dos trabalhos, a qual, por sua vez, contratou trabalhadores no Maranhão para desempenhar serviços no Espírito Santo, em condição análoga à de escravo

Os empregadores e tomadores de serviço foram condenados por submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, em vista de trabalho degradante, tratamento vexatório e humilhante, restrição à liberdade de locomoção, retenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ausência de pagamento de verbas salariais e rescisórias, e descumprimento às normas de saúde e segurança laboral, com ofensa ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

No julgamento dos recursos ordinários, a 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho decidiu favoravelmente ao MPT, bem como determinou as empresas demandadas a obrigação de pagar multa diária de R$ 1 mil por cada descumprimento das obrigações de fazer e não fazer e, com fundamento no princípio da efetividade das decisões, que as obrigações impostas obriguem a todas as empresas, seja atuando em conjunto ou individualmente, inclusive em possíveis novas formações de redes empresariais.

O procurador do Ministério Público do Trabalho, Antonio Carlos Lopes Soares, que conduziu a investigação e ajuizou a ação civil pública, destacou a importância da condenação imposta pela Justiça do Trabalho para gerar maior responsabilidade das empresas na cadeia produtiva (rede contratual na terceirização de serviços) no setor de telecomunicações, já que a decisão terá efeitos em todo o território nacional.

O membro do MPT ressalta que permanece assegurada, assim, a dignidade da pessoa humana para os trabalhadores que constroem torres de telefonia móvel em prol da Telefônica Brasil S.A (Vivo) em diversos municípios do país, fazendo com que as empresas adotem medidas preventivas para fiscalizar, conscientizar e reprimir seus prestadores de serviços que venham a desrespeitar os direitos fundamentais nas relações de trabalho.

O acórdão confirmou a sentença de primeiro grau que condenou solidariamente as empregadoras por submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, com restrição da liberdade de locomoção; trabalho degradante; violação de regras de higiene, segurança e saúde do trabalho; inadimplemento de verbas salariais e rescisórias e considerou que houve violação ao direito internacional e a legislação constitucional e infraconstitucional.

Para o relator do recurso ordinário, o desembargador Cláudio Armando Couce De Menezes, as empresas devem responder pelo dano moral coletivo por serem beneficiários dos trabalhos dos obreiros e que, da forma como foi conduzido, violou o patrimônio moral da coletividade. Além do mais, foi justamente em cumprimento ao contrato de prestação de serviços entre as reclamadas que os direitos elementares dos trabalhadores e da sociedade restaram lesados

 


 Da Redação – Portal Século Diário  –   terça, 30 de julho de 2019  –  Atualizado em: terça, 30 de julho de 2019, 16:07


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