Notícias

O que sobrou

Veja 30 direitos intocáveis, mesmo com a reforma trabalhista

31/07/2018 - 14h09 - Sinttel-ES - Tânia Trento | Jornalista | Reg. Prof. 0400/ES

Um dos principais efeitos da reforma trabalhista é dar mais poder aos acordos feitos entre trabalhadores e patrões.

4e342f75aad01d00c93848a1912ddc7ffeea7d29Vários pontos das relações trabalhistas poderão ser negociados. Por exemplo: jornada de trabalho, intervalo de almoço e troca do dia dos feriados. Isso tem sido alvo de críticas de associações e órgãos como o Ministério Público do Trabalho, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil).Porém, nem tudo poderá ser negociado com o patrão. O texto da reforma trabalhista define 30 pontos específicos que não podem ser mudados por acordo, em hipótese alguma. Entre eles, estão: salário-mínimo; seguro-desemprego; 13º salário; folga semanal remunerada; número de dias de férias (com pagamento adicional de, pelo menos, 30% do salário); licença-maternidade e licença-paternidade.

Veja abaixo a lista completa.

Os 30 pontos que não podem ser negociados:

  1. O valor do salário mínimo, que é definido pelo governo a cada ano;
  2. O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa);
  3. O valor do 13º salário;
  4. O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  5. O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal;
  6. O número de dias de férias devidas ao empregado;
  7. As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  8. O pagamento de adicional pelo trabalho noturno;
  9. descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo;
  10. aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, sendo, no mínimo, de 30 dias;
  11. licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
  12. A licença-paternidade de acordo com o que está na lei –atualmente é de cinco dias, no mínimo;
  13. O direito a aposentadoria e as regras para se aposentar;
  14. A proteção do salário –o patrão não pode reter o salário do funcionário por má-fé;
  15. salário-família, que é um benefício pago a trabalhadores de baixa renda e que têm filhos;
  16. proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto;
  17. As medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho;
  18. O adicional de salário para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
  19. O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
  20. O limite de tempo que o funcionário tem para entrar com ação trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do emprego;
  21. A proibição de qualquer discriminação no salário ou na hora da contratação de um trabalhador por ele ser deficiente;
  22. A proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, a não ser como aprendiz, a partir de 14 anos;
  23. As medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
  24. A garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada e aos avulsos. O avulso é um tipo específico de trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por um sindicato. O exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos;
  25. A liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto no salário estabelecidos em convenção ou acordo coletivo;
  26. O direito de greve;
  27. As restrições e requisitos específicos definidos por lei para que algumas categorias essenciais entrem em greve, como trabalhadores da área da saúde e de transporte coletivo;
  28. Os descontos e tributos relativos ao trabalho, como o INSS e o Imposto de Renda;
  29. Os artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho;
  30. A identificação do trabalhador, como registro na carteira de trabalho ou na Previdência Social.

Pin It on Pinterest

undefined
undefined
undefined
undefined
undefined
undefined
4e342f75aad01d00c93848a1912ddc7ffeea7d29
undefined
undefined
undefined
undefined
undefined
undefined
undefined
undefined
undefined
undefined
undefined
undefined