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TST decide que terceirização de call center na Claro é ilegal

09/11/2012 - 8h47 - Sinttel-ES - Tânia Trento | Jornalista | Reg. Prof. 0400/ES
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A Subseção de Dissídios Individuais-1 (SBDI-1) do TST decidiu na sessão realizada nesta quinta-feira (8/11), que é irregular a terceirização das centrais de telemarketing pela Operadora de telefonia Claro.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, autor da divergência vencedora, esse “é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida”.

O caso examinado foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro S/A. A decisão proferida na SBDI-1, em composição plena, confirmou entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.

Segundo o ministro Freire Pimenta, a legislação (§ 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) não autoriza as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim. “Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados”, disse Freire.

O magistrado destacou também que não procede o entendimento de que ao se conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos legais citados – para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações – ofenderia o teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ou a cláusula de reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República à vista de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de teleatendimento da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia dá-se em razão do fato de que é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local. “A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento”, ressaltou o magistrado.

Processo: RR-E-RR-2938-13.2010.5.12.0016
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais pode funcionar com a composição plena ou dividida em duas Subseções. A formação plena reúne vinte e um ministros: o presidente e o vice-presidente do TST, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e outros dezoito ministros. O quórum exigido para funcionamento da SDI plena é de onze ministros, mas as deliberações só podem ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do colegiado. Em composição plena, a SDI julga os processos nos quais houve divergência entre as Subseções I e II em votação quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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