Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceudecisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu o vínculo de emprego de um operadorde call center contratado pela A & C Centro de Contatos S. A. diretamente com a tomadora de serviços, a TIM NordesteS.A.
A SDI-1 reiterou a posição consolidada na Súmula 331 do TST, que só considera lícita a terceirização no caso de trabalhotemporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros serviços especializados ligados à atividade-meio dotomador de serviços. No caso do call center em empresas de telefonia, o entendimento é que se trata de atividade-fim.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, iniciou sua fundamentação observando que a discussão principal,no caso, diz respeito a uma “aparente contrariedade” entre a Súmula 331 do TST e os dispositivos legais que regulamentama concessão dos serviços públicos e a organização e o funcionamento das empresas de telecomunicações. Oponto central é o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e o artigo 94, incisoII, da Lei das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). Os dois permitem às concessionárias a terceirização de “atividadesinerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.
“Com base nesses dispositivos, as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizadaa terceirização em relação a todas as suas atividades, inclusive as atividades-fim”, observa a ministra em seu voto.Ela citou precedente em que o ministro Barros Levenhagen observa que a legislação sobre o tema se caracteriza por uma“extremada ambiguidade”, e que a “mera interpretação gramatical não se sustenta” se for interpretada conjuntamentecom o artigo 170 da Constituição (caput e inciso VIII), que lista os princípios gerais que regem a ordem econômica (“fundadana valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, tendo por fim “assegurar a todos existência digna, conformeos ditames da justiça social”, observando, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego). Para o ministroLevenhagen, “a pretensa licitude” da terceirização de atividade-fim da área de telefonia sem prévia definição em lei resultaria“na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca pelo pleno emprego”.
Seguindo esse entendimento, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, não havendo autorização legislativa paraa terceirização ampla e irrestrita, as empresas de telecomunicações devem observar o disposto na Súmula 331, itens Ie III, do TST. Sendo assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso do atendente de call center e restabelecer adecisão regional que reconheceu seu vínculo de emprego diretamente com a TIM. Seu voto foi seguido pelos ministrosAugusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Barros Levenhagen, Lelio BentesCorrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos os ministros João Batista BritoPereira, Milton de Moura França, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga, que votavamno sentido de negar provimento ao recurso e manter decisão da Oitava Turma do TST que negou o vínculo de emprego.
Audiência pública
Na sessão da SDI-1 de segunda-feira (27), o julgamento desse processo foi suspenso em virtude de pedido de vistaregimental do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Na ocasião, ele manifestou sua intenção de realizaraudiência pública sobre o tema – a primeira a ser realizada pelo TST depois da mudança em seu Regimento Interno quepassou a prever a possibilidade de realização de audiências públicas em casos de complexidade, relevância e repercussãosocial. Hoje, porém, o ministro trouxe novamente o processo a julgamento e explicou que, com base na experiência doSupremo Tribunal Federal, as audiências públicas devem ser anteriores ao julgamento, e não num caso, como este, emque a maioria dos ministros já havia proferido seu voto.Fonte: Notícias do TST