Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, acordaram (decidiram) que a Dimensão – Serviços de Telecomunicações e Tecnologia Aplicada Ltda teria que implantar um sistema de controle de jornada de trabalho e, assim, pagar as horas extras que os os empregados instaladores de linha telefônica, internet e TV a cabo, por exercerem atividade externa, fazem. A justiça, não entanto, não condenou a empresa ao pagamento das horas extras já trabalhadas, antes da decisão, em abril de 2016.
A decisão veio tarde, porque a Dimensão deixou de prestar serviços para a GVT desde junho de 2015 e também não quitou as dívidas trabalhistas das rescisões de contrato com os trabalhadores demitidos. Desde então, o Sinttel-ES vem cobrando judicialmente esses pagamentos.
O Sinttel-ES está à disposição de todos os/as ex-empregados/as que queiram ingressar com ações judiciais pleiteando o pagamento das horas extras. Na decisão, a relatora do processo nº 86200-39.2013.5.17.0007 disse que cada um dos empregados pode recorrer ao judiciário para reivindicar os prejuízos causados pela picaretam da Dimensão.
Neste processo, o Departamento Jurídico, atendendo à várias reclamações dos trabalhadores, pediu à justiça o pagamento de horas extras que os empregados faziam, mas que a empresa não reconhecia, porque alegava que não tinha como fiscalizar e controlar a jornada.
O processo foi iniciado em 2013, porque a Dimensão era a única empresa no Estado a sonegar o pagamento de horas extras. No primeiro julgamento, na Vara do Trabalho de Aracruz, o juiz Antonio de Carvalho Pires negou todos os pedidos do Sinttel, aceitando os argumentos da empresa que não teria como fiscalizar a jornada de trabalho, porque os empregados desempenhavam trabalho externo às dependências da empresa, ou seja, nas ruas fazendo as instalações e consertos. A empresa se baseava no artigo 62, I da CLT, que abre exceções nestes casos. Veja o que diz o artigo:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
No entanto, a relatora do processo, Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, derrubou essa tese, afirmando que;
“É fácil concluir que o fato de o empregado exercer atividade externa e não ter a jornada de trabalho fiscalizada pela empresa não basta para enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Necessário se faz que a referida atividade seja incompatível com a fixação de horário de trabalho.”
“No exercício da judicatura, tenho me deparado diversas vezes com casos semelhantes ao dos autos, ou seja, instaladores de linhas telefônicas ou similares (TV a cabo, internet e etc.), e o que eu vejo é que esses profissionais têm o horário laboral controlado por variados métodos.”
“A experiência mostra que há a possibilidade material de controle efetivo da jornada de trabalho dos instaladores, seja através de ‘CVC – Controle de Visitas ao Cliente’, seja através de ‘RSE – Registro de Serviços a Executar’, seja através de ‘BA – Boletim de Atendimento’, ou, ainda, pelo repasse diário de serviços aos instaladores.”
“Dessa forma, formei meu entendimento no sentido de que, nestes casos, por ser possível a fixação de horário de trabalho, não se aplica o art. 62, I, da CLT, sendo devidas as horas extras.
O caso tratado nos autos não se diferencia do cenário acima, tendo se verificado que não apenas a atividade dos funcionários da reclamada era passível de controle, como ela realmente era controlada por meio da utilização do sistema de mensagens denominado “activia”.
Ficou demonstrado durante a instrução que os instaladores recebiam as ordens de serviço (BAs) da empresa, através de sistema de troca de mensagens, instalado nos celulares dos funcionários (‘Activia’), tendo o trabalhador que, ao final de cada instalação, reportar, à central, o encerramento da respectiva atividade.
O depoimento da preposta (representante) da empresa confirmava que a empresa podia fiscalizar e controlar o cumprimento da jornada de trabalho e anotar as horas extras:
“os funcionários instaladores recebem BAs via sistema (Activia) da base de trabalho; que eles recebem os BAs e no final do trabalho encerram o serviço pelo sistema, que pode ser realizado em qualquer horário, até na sua própria residência; que o horário de enceramento do BA não representa o real horário em que o serviço terminou; que os funcionários devem encerrar os BAs no dia em que recebem e se não finalizarem todos podem reagenda, através do sistema, para o dia seguinte; que a empresa sabe quando o funcionário está trabalhando porque para iniciar o serviço ele deve abrir e finalizar o BA pelo sistema Activia.”
A desembargadora ainda sustentou:
“O que se depreende com este depoimento da representante da empresa é que os instaladores da Dimensão suportam metas a serem atingidas e que a empresa, como forma de garantir que os objetivos serão alcançados, empreende um controle mais ou menos direto de jornada.”
“Em outras palavras, a Dimensão sabe que os instaladores precisam laborar ‘tantas’ horas por dia, para que o ciclo produtivo da empresa não seja prejudicado, e ela fiscaliza, ainda que indiretamente, o cumprimento dessa carga horária. Na verdade, a única liberdade dos instaladores, e mesmo assim relativa, é quanto ao itinerário a ser seguido.”
Os/as ex-empregados/as que se sentirem prejudicados por não receberem as horas extras feitas antes da empresa dar no pé do ES, deverão e poderão ajuizar ações individuais de horas extras com base na decisão desse processo.
O Sinttel se coloca à disposição dos/as trabalhadores/as e vai continuar firme na luta para recuperar os prejuízos que os/as trabalhadores sofreram.