Grana extra
A Telefònica Vivo anunciou internamente nesta quinta-feira (18) que vai adiantar 50% do 13º salário no dia 16 de fevereiro/2024, sexta-feira depois do Carnaval.
É uma conquista importante dos sindicatos, pois é uma renda que entra para aliviar um pouco as despesas com IPVA, IPTU, reajuste das mensalidades escolares, compra de material escolar, entre outras, que se acumulam no início do ano.
Mas, uma pergunta que não quer calar: Por que não pagar na sexta-feira (9) antes do Carnaval, permitindo mais lazer para seus trabalhadores?
Segundo o Comunicado, enviado pelo WhatsApp e outros canais internos da Operadora, “todos os trabalhadores e trabalhadoras administrativos, de lojas, do call center e de campo da Telefonica Vivo— admitidos até 31 de dezembro de 2023, inclusive os que estão em licença parental — receberão a parcela do adiantamento do 13º salário, equivalente a 50% do salário nominal, sem a cobrança de encargos legais.”
Também informou a data do pagamento do prêmio do Programa de Participação nos Resultados (PPR) no dia 18 de Março/2024 para os trabalhadores elegíveis (veja abaixo as regras para os elegíveis).
Esse valor, resultado do cumprimento das metas e indicadores durante o ano de 2023, é a parcela final do PPR, descontada a antecipação paga em 28 de julho/23, quando foi garantido o programa e negociado o reajuste salarial e nos benefícios, firmado em aditivo ao Acordo coletivo entre a Federação LiVRE e Vivo.
A Telefònica/Vivo não informou o valor que cada trabalhador/a receberá, porque, segundo o comunicado, ainda não foi apurado.
Próximo à data do pagamento informaremos o índice de atingimento dos indicadores de negócio que serão utilizados para os cálculos do PPR e do Bônus Executivo que será pago aos vice-presidentes, diretores, gerentes e especialistas, admitidos até 31 de outubro”.
No acordo de PPR em vigor, houve uma pequena alteração dos indicadores: NPS: GAP vs melhor competidor, Reputação Corporativa da Empresa – Reptrack, e percentual (%) de Mulheres em Liderança (VP e Diretores).
O prêmio poderá ser de 2,4 salários para os trabalhadores das áreas Administrativo, Loja e para os trabalhadores lotados nas áreas de Campo e Atendimento, mas que não recebem a remuneração variável (PRV). Já para os/as trabalhadores/as que atuam nas áreas de Campo e de Atendimento e que recebem remuneração variável (PRV), o prêmio poderá ser de 1,1 salários. Esses valores só serão pagos caso as metas sejam atingidas em 100%.
Lembramos que em 2022, o resultado das metas atingidas foi de 122%, o que garantiu um prêmio acima da meta, proporcionando o maior PPR já conquistado pelos trabalhadores na VIVO.
CLAUSULA 6ª – PAGAMENTO
O pagamento do Programa de Participação nos Resultados dos exercícios 2022 e 2023 será efetuado até o dia 18 de março de 2024 subsequente ao do período de apuração aos empregados com vínculo empregatício em 31/12/2022 e 31/12/2023, respectivamente. E, em separado dos demais rendimentos recebidos pelos empregados no mesmo mês, não tendo, portanto, qualquer vinculação com a folha de pagamento dos salários
dos empregados.
Parágrafo Primeiro: Considera-se o salário nominal de dezembro de 2022 e 2023, como base para o cálculo descrito na Clausula 4ª para apuração dos exercícios 2022 e 2023, respectivamente.
Parágrafo segundo: Os empregados desligados, caso tenham direito segundo os critérios de elegibilidade previstos na Cláusula 7ª, e desde que se manifestem, receberão em Rescisão Complementar o valor correspondente, após a apuração de todos os resultados e dos pagamentos dos empregados efetivos, ou seja, a partir de abril de 2024 subsequente, conforme calendário que será divulgado ao SINDICATO. (Se foi demitido, mantenha seu contato pelo WhatsApp do Sinttel para ser comunicado do calendário)
Considera-se o salário nominal do mês de desligamento como base para o cálculo descrito na Clausula 4ª.
CLAUSULA 7ª do Acordo de PPR 2023– ELEGÍVEIS E PROPORCIONALIDADE
O Programa Anual de Participação nos Resultados observará os seguintes critérios e condições quanto à
elegibilidade e proporcionalidade:
I. A proporcionalidade ao número de meses trabalhados em 2022 e 2023 será de (x/12 avos), considerando-se parcela de mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/12 avos);
II. Empregados admitidos, desligados ou que pedirem demissão no exercício de 2022 e 2023 terãod ireito ao PPR proporcional aos meses trabalhados, conforme Súmula no. 451 do TST.
III. Empregadas em Licença Maternidade tem direito ao PPR, no período legal de licença de 120 (cento e vinte) dias mais o período de prorrogação de 60 (sessenta dias), quando este tiver sido solicitado;
IV. Empregados em Acidente do Trabalho tem direito ao PPR integral no período do afastamento;
V. Empregados afastados por auxílio doença superiores a 15 dias, será aplicada a regra de proporcionalidade prevista no item I desta cláusula, isto é, período excedente a 15 dias será descontado do PPR;
VI. Empregados em exercício de Mandato Sindical com ônus para a EMPRESA em 2022 e 2023 são considerados como efetivo exercício e, portanto, tem direito ao PPR integral;
VII. Empregados da EMPRESA transferidos, durante os exercícios de 2022 e 2023, para outras EMPRESAS do Grupo Telefonica | Vivo, fazem jus ao PPR da EMPRESA, proporcional ao número de meses trabalhados na EMPRESA prevista no item I desta Cláusula;
VIII. Não será descontado do cálculo do PPR o período de ausência dos empregados afastados durante o período base (2022 e 2023) para efetuarem trabalhos em outras operações do grupo Telefonica|Vivo e que não tenham recebido qualquer valor equivalente ao Programa de Participação nos Resultados;
IX. O período de ausência dos empregados para compensação de banco de horas, consentida pela EMPRESA, não será descontado do cálculo do PPR;
X. Não será descontado do cálculo do PPR o período de ausência por decorrência de férias;
XI. Empregados desligados por justa causa, até 31/12/2023, não terão direito a proporcionalidade do PPR;
XII. Nos casos de falecimento do empregado, a Empresa deverá pagar ao cônjuge ou, na ausência deste, ao beneficiário da quitação de verbas trabalhistas, na época do pagamento do PPR aos empregados desligados, conforme previsto no parágrafo segundo da Cláusula 6ª, o proporcional ao número de meses trabalhados, previsto no item I e II desta Cláusula;
XIII. No caso de falecimento por Acidente de Trabalho Típico, exceto acidente de trajeto que será aplicado a proporcionalidade previsto nos itens I e XII desta Cláusula, o pagamento do PPR será integral, ou seja, correspondente a 12/12 avos;
XIV. Empregados licenciados, sem ônus para a EMPRESA (ex.: licença para estudos, licença para assumir cargo público, etc.), não fazem jus ao PPR, ressalvada a proporcionalidade pelo período de 2022 e 2023 em que tenham trabalhado na EMPRESA prevista no item I desta Cláusula.
Você, trabalhador e trabalhadora no setor de Telecom sabe que o SINTTEL-ES sempre estará ao seu lado, portanto SINDICALIZE-SE. A contribuição é de 1% do salário base ao mês e certamente define o comportamento das empresas com os/as trabalhadores/as. Quanto mais sindicalizados ao SINTTEL-ES maior a chance de conquistas. O SINDICATO É SUA GARANTIA.
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