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Insatisfação

Trabalhadores/as da Annellus recusam proposta de reajustes

02/03/2023 - 21h38 - Sinttel-ES - Tania Trento
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Por uma votação expressiva, os trabalhadores e trabalhadoras da Annellus rejeitaram a proposta de reajuste salarial e nos benefícios em assembeleia virtual realizada nesta quinta-feira, dia 2 de março.

O SINTTEL-ES vai encaminhar o resultado para a direção da empresa ainda nesta sexta-feira, 3. Vamos solicitar a reabertura das negociações reivindicando uma contraproposta diante da rejeição demonstrada por 53 dos 62 participantes na assembleia. Aceitaram a proposta apenas 7 empregados/as com outras duas abstenções registradas.

Pelo WhatsApp do SINTTEL-ES trabalhadores enviaram várias reclamações contra a proposta negociada com a Annellus. Só não reclamaram do reajuste de 8,93%.

Proposta rejeitada

Reajuste:

8,93% para todos os salários e pisos a partir de 1º de janeiro de 2023

Auxílio-Alimentação:

Auxílio-creche

R$ 260,00, mantendo a idade da criança até os quatro anos de vida.

Se a proposta for aprovada, o pagamento retroativo dos reajustes salarial e nos benefícios dos meses de janeiro e fevereiro será feito junto do pagamento do salário do mês de março, ou seja, nos primeiros dias de abril.

COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AUXÍLIO-DOENÇA

Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, a empresa se compromete a complementar, por um período máximo de 6 meses, o valor do auxílio-doença em montante equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o salário nominal do/a TRABALHADOR/A, assim definido como seu salário-base acrescido apenas de sua eventual gratificação de função de confiança, desde que o empregado apresente mensalmente o extrato do benefício previdenciário (INSS).

Intervalo para refeição:

Única e exclusivamente para os operadores que cumprem a jornada de 7:12 horas por dia, o intervalo para refeição, a critério do empregado, poderá ser reduzido para 30 minutos conforme previsto no inciso III do art. 611-A da CLT.

TROCA DE FERIADO
A empresa propõe a troca dos feriados de Nossa Senhora da Penha (Lei Municipal nº 1.732/1967 e Lei Estadual nº 11.010/2019) e Nossa Senhora da Vitória (Lei Municipal nº 1.732/1967), nos termos do inciso XI do art. 611-A da CLT, para serem gozados nas datas correspondentes à segunda-feira e à terça-feira de carnaval, respectivamente.
Em contrapartida à troca dos dias de feriado, a empresa também assegurará o direito a folgas remuneradas no dia 24 de dezembro, quando este corresponder a dia útil, e na data correspondente ao último dia útil de cada ano.

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