Uma representante de telemarketing conseguiu, na Justiça ter ser salário equiparado ao de outros dois colegas, que também haviam equiparado seus salários ao de outros profissionais da empresa por meio de decisão judicial — a chamada equiparação salarial em cadeia. Isso porque a Subseção 1, especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu a equiparação é cabível quando o trabalhador comprova trabalho e funções iguais aos dos colegas, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.
Para que a equiparação fosse negada, a empresa deveria dar razões para seu impedimento, o que não aconteceu no caso da trabalhadora do telemarketing. Contratada pela Brasilcenter Comunicações, a mulher diz que exercia as mesmas tarefas de dois colegas que atuavam como “representantes de serviços”e que como os dois saíram vitoriosos em ações trabalhistas, ela buscou também a equiparação de seu salário.
A Brasilcenter afirmou em sua defesa que a trabalhadora não poderia ser beneficiada por decisão dada em processo judicial do qual não fez parte, mas se omitiu dos impedimentos para a equiparação, aceitando os argumento da empregada com relação à indentidade da sua função.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos da representante à SDI, entendeu que em 2012, o item VI da Súmula 6 foi alterado “para deixar claro que cabe exclusivamente ao empregador suscitar, em sua defesa, o fato impeditivo da equiparação”. Ao trabalhador, cabe apenas comprovar o preenchimento dos requisitos em relação ao paradigma imediato e, no caso, a empresa aceitou a existência da identidade de funções.
O juízo de primeiro grau indeferiu a equiparação, decisão que foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao constatar a identidade de funções e considerar irrelevante o fato de a diferença salarial ter se originado de decisão judicial que beneficiou empregados diferentes. Ainda segundo o TRT, a empregada satisfez os requisitos do artigo 461 da CLT, que prevê que, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo local, os trabalhadores receberão igual salário.
A empresa recorreu e a 5ª Turma do TST cassou a decisão do TRT. Segundo os ministros, havia diferença de mais de dois anos entre o tempo de serviço da representante de telemarketing e dos outros dois funcionários. Além disso, a 5ª Turma afirmou que não ficou comprovado que as funções dos três trabalhadores era idêntica.
Em embargos, a SDI-1 da corte restabeleceu a decisão do TRT. Com a decisão, a empregada receberá as diferenças salariais de todo o período do contrato, além dos reflexos. A decisão se deu por maioria de votos, vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.