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Telemont/Oi ganha Mandado de Segurança no TRT-ES

05/11/2015 - 14h35 - Sinttel-ES - Tania Trento
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Como havíamos previsto, a Telemont/Oi entrou com um recurso (Mandado de Segurança) junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-ES). E a Juíza-desembargadora, Claudia Cardoso de Souza, aceitou os argumentos da empresa para não adotar a Convenção Coletiva das Prestadoras de Serviços em Telecomunicações e, claro, não pagar os pisos salariais nela estabelecidos.

“Esse é mais um capítulo da longa batalha do novelão ‘Acordo Coletivo Telemont/Oi x trabalhadores/as’ que estamos travando com a contratada da Operadora Oi, e, que pelo visto, pode chegar ao TST em Brasília. Mas, estamos dispostos e vamos recorrer, mesmo porque a desembargadora, em sua decisão, deixa dúvidas quanto ao pagamento retroativo à data base”, disse Nilson Hoffmann, presidente do Sinttel.

No capítulo anterior, os/as trabalhadores/as tiveram mais sorte, pois o Juiz Ney Alvares Pimenta Filho, da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (primeira instância da Justiça do Trabalho) concedeu uma liminar obrigando a Telemont a fazer o “pagamento dos reajustes salariais da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 com reflexos nas férias, abono(s), FGTS, 13º salário, adicional de periculosidade, adicional de horas extras, aviso prévio e eventual multa rescisória aos trabalhadores e também àqueles admitidos após à data-base, bem como os demais direitos mais benéficios nela previstos, sob pena de multa global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês em que o descumprimento se repetir e que reverterá em benefício do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Pela sentença da liminar, a Telemont tinha que pagar em 1º de novembro. Porém, essa decisão já não vale mais, porque a desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do TRT-ES (segunda instância da Justiça do Trabalho)  não cassou a nossa limitar, mas pendeu para o lado da empresa. Ela aceitou o Mandado de Segurança e a empresa fica obrigada a reajustar os salários pelo índice de inflação do INPC do IBGE de 8,41%.

Veja o que a desembargadora decidiu:

“Sendo assim, e, diante da afirmação da Telemont/Oi de que “vem pautando suas negociações pelo INPC/IBGE, índice oficial do governo, não podendo arcar com ajustes superiores” que, por ora, é razoável a concessão parcial da liminar pleiteada, para sustar a ordem, apenas no tocante aos pagamentos que excedam o percentual do INPC-IBGE acumulado (8,41%) para os 12 meses antecedentes à data base, considerada esta no dia 1.º de abril (conforme previsto na convenção coletiva), cujo pagamento foi determinado a partir do próximo mês de dezembro/2015″.

Por essa decisão da desembargadora, a Telemont/Oi só teria de pagar em  dezembro. Enquanto isso, centenas de pais e mães de família vivem com as perdas salariais e a redução do poder de compra dos salários sem os reajustes que deveriam ter sido feitos em maio de 2015.

A desembargadora, ora, não aceita os reajustes e pisos da convenção coletiva, reduzindo-os para 8,41%, mas aceita a Convenção Coletiva no que se refere à mudança da data base de 1º de maio para 1º de abril. Deu para entender?

Argumentos da empresa

A Telemont/Oi utiliza como desculpa para convencer a Justiça do Trabalho, irregularidades no registro da Convenção Coletiva das Prestadoras de Serviços no Ministério do Trabalho e, que, a categoria não aprovou a tal Convenção, não tendo lista de presença de uma assembleia convocada com esse objetivo.

Ora, em nenhum momento da negociação coletiva, a Telemont/Oi aceitou discutir a Convenção Coletiva. E agora questiona que ela não foi aprovada pelos trabalhadores?  As circunstâncias que fizeram o Sinttel-ES propor uma ação pedindo que a Justiça decidisse sobre essa pendenga foi justamente porque a empresa nunca quis resolvê-la. Os trabalhadores recusaram sua proposta. Depois disso ela não apresentou nada que os trabalhadores tivessem que se reunir e avaliar. Ponto final.

O Sinttel-ES vai recorrer dessa decisão e a luta continua, e a cada dia mais forte e confiante de que estamos no caminho certo para defender as melhores condições de trabalho, salário e de vida para todos os/as empregados dessa prestadora de serviços.

 

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