Finalmente, as telefonistas da Sandes, empresa que prestava serviços para a Caixa Econômica Federal, cedendo mão de obra, poderão fazer a rescisão de contrato, ingressar no seguro desemprego (aquelas que ainda estão desempregadas) e sacar o FGTS.
Essa é a mais uma conquista do departamento jurídico do Sinttel-ES, que propôs uma ação trabalhista no dia 14/04/2016, para recuperar o prejuízo sofrido por dezenas de telefonistas que não puderam sacar o FGTS, pois o Sinttel-ES não homologou (aceitou) que fossem feitas as rescisões de contrato sem que o FGTS tivesse sido depositado. Como a empresa não depositou o valor de 40% sobre o saldo do FGTS, corresponde à multa pela demissão, o Sinttel-ES pediu à justiça que obrigasse a Sandes Conservação e Serviços ou Caixa Econômica Federal a pagar o FGTS das empregadas demitidas.
E isso aconteceu no dia 16 de Dezembro de 2016, quando o juizo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória condenou a Sandes e subsidiariamente a Caixa Econômica Federal ao pagamento da multa de 40% do FGTS, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essas multas estão previstas devido ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Mas somente no dia 23/02/2017 a juíza Lucy Lago fez um despacho, determinando a publicação do Edital da Sentença Coletiva e expedisse, de imediato Certidão, discriminando inclusive os substitutos (telefonistas) beneficiadas com a expedição de alvarás para saque do FGTS e ofícios para habilitação do seguro-desemprego. O Sinttel também pediu que a Justiça condenasse a Sandes por dano moral coletivo, mas o pedido foi negado.
Desta forma, as telefonistas terão que procurar o Sinttel-ES, ligando para 27 3223-4844 (falar com Oscarina) para que o departamento jurídico entre com ações de execução individuais ou em grupo (que a gente chama de plúrimas) e, assim poderem – finalmente – receber o que falta nas rescisões de contrato e sacarem o FGTS e, ainda, ingressar no programa do seguro-desemprego.
Procuração (que será assinada no Sinttel), Extrato FGTS – que deve ser tirado na Caixa Econômica Federal e cópias xerox da CPTS (páginas dos dados pessoais e do contrato com a Sandes).
Condenação da Caixa
A juíza Fernanda de Morelo, escreveu na sentença, que “Na hipótese de a Administração Pública (CEF) não fiscalizar o cumprimento efetivo do contrato celebrado com a prestadora de serviços (Sandes), inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias (FGTS, INSS PIS, etc), fica caracterizada a culpa, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil”. Ou seja, a CEF não fiscalizou a sua contratada e por isso também foi condenada a pagar, caso a Sandes não pague.
Segundo a juíza, “Não comprovar a adoção de medidas efetivas para garantir o pagamento das parcelas alimentares devidas a reclamante, posto que a obreira sequer teve a integralidade dos depósitos fundiários recolhidos, ao longo do vínculo laboral. Aponta a ineficácia e ineficiência da fiscalização do ente público”.
“É que, o artigo 455 da CLT, preconiza que o mero inadimplemento das obrigações trabalhista possibilita a responsabilização subsidiária do tomador de serviço, sem qualquer distinção concernente à natureza das verbas devidas. Desta forma, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da CEF em relação à totalidade das verbas devidas às telefonistas.”