Vitória depois de 3 anos
A Outpar Servive, empresa terceirizada pela Caixa Econômica Federal em 2021 para colocar telefonistas nas 44 agências em todo o Estado, deixou o contrato após um ano, devendo salários e direitos resisórios às/aos trabalhadoras/es. Um crédito no valor de R$ 1.541,414,92 existente em favor da Outpar foi bloqueado por ordem do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da Ação Civil Pública 0000174-26.2022.5.17.0006. Isso lá em 2022.
Um acordo na Justiça possibilitou a liquidação de parte das dívidas rescisórias, com o dinheiro da Outpar retido pela Caixa Econômica, depois que a empresa, com sede no Paraná, passou a apresentar dificuldades de pagar as funcionárias, descumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho, atrasando salários, tíquete alimentação e o vale transporte. Só para se ter uma ideia dessa do comportamento arqueroso da Outpar, durante 12 meses de contrato, a empresa atrasou salários em 9 meses.
Mas ficou faltando o pagamento de saldo de salário de 24 dias referente ao mês de fevereiro de 2022; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 que deverão ser quitados pela Caixa. Como a Outpar não tinha mais creditos a receber da contratante, a Justiça condenou a Caixa Econômica como co-responsável (repsonsabilidade subsidiária) por pagar as telefonistas.
Devido a esse e outros problemas, o Sinttel ingressou na Justiça do Trabalho cobrando as multas previstas na Convenção Coletiva, uma por descumprimento da própria CCT e outra pelo pagamento em atraso das rescisões de contrato, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT equivalente a um salário do trabalhador, incluindo o valor do salário base, horas extras, adicionais e outros.
Foi nessa Reclamação Trabalhista nº 0000264-28.2022.5.17.0008 que a Justiça deu a seguinte indenização por Danos Morais, no Recurso que o Sinttel-ES fez:
“A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a enseja indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos
advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos”. Está na SÚMULA Nº 46 DO TRT ES – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS
RESCISÓRIAS.