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Indenização de R$ 30 mil

Vivo é condenada no ES por relação tóxica com trabalhadores

25/03/2022 - 12h33 - Sinttel-ES - Tania Trento
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Indenização foi paga pela Telefônica/Vivo a três trabalhadores de loja em Cariacica, no Espírito Santo. A operadora foi condenada a pagar R$ 30 mil para cada um

Um mês depois de serem demitidos em maio de 2021, após cinco anos de trabalho, dois trabalhadores de uma loja própria da Operadora Vivo, em Campo Grande, Cariacica – região da Grande Vitória, procuraram o Departamento Juridico do SINTTEL para denunciar o tratamento cruel, desumano e intimidador que recebiam da gerente e sua subgerente, o que os levou adoecer.

Eles estavam acompanhados de outro colega de trabalho, que ainda era empregado há 11 anos, mas estava afastado, recebendo auxílio-doença pelo INSS, diagnosticado com depressão gravíssima, desde julho de 2020, quando teve sua primeira crise de ansiedade.

O relato dos trabalhadores apontava que a rotina de trabalho era de excessiva pressão para atingimento de metas e cobranças massivas por parte das gerentes. Descreveram que eram expostos a comparações entre os colegas de uma maneira vexatória e constrangedora e que o clima dentro da loja se tornou mais tenso com o início da Pandemia da Covid-19.

Em março de 2020, as lojas da Telefônica/Vivo em todo o país começaram a funcionar com severas restrições. Aqui no ES, o governo do Estado decretou lockdown, e, segundo os trabalhadores, Eles foram obrigados a realizar vendas às escondidas para burlar a fiscalização.

O ambiente de trabalho tinha uma gestão tóxica, o que evidencia a prática de assédio moral. E foi isso que a advogada do SINTTEL-ES, Renata Schimidt demonstrou ao juiz da 14ª Vara do Trabalho de Vitória, Fábio Eduardo Bonisson Paixão. E ele concedeu exatamente a quantia que o Sindicato pediu na peça jurídica.

A advogada destacou na ação 0000558-96.2021.5.17.0014 que:

“Não há como deixar de considerar o evidente sofrimento imposto aos trabalhadores diagnosticados com ansiedade, depressão e submetidos a altas doses de medicamentos, quadro de saúde desenvolvido por causa do ambiente laboral tóxico e que os incapacitou para o trabalho“.

Segundo ela, os consultores de negócios já estavam sofrendo uma série de condutas perversas e progressivas.

As demandas impostas eram muito além da condição mínima de cumprir, o que necessitava de horas a mais de trabalho. A gestão inadequada com hostilidade no trato cotidiano e a pressão por produtividade, causou tristeza, desânimo e vergonha”.

O Sindicato conseguiu comprovar com laudos médicos e testemunhas que as gerentes da loja passaram do limite, humilhando e causando doenças aos empregados.

ASSÉDIO MORAL, como se configura?

No Direito do Trabalho, define-se o assédio moral, Ou mobbing, como atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade psíquica do indivíduo, com o intento de eliminá-lo do ambiente laboral ou de diminuí-lo. O dano moral em si. A dor e abalo moral. Não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar.

O ressarcimento por dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispositivo que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas. Hoje, numa evolução dos mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação.

No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados e prestadores de serviços, fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal.

A Constituição Federal assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cujo desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CF, artigo 5º, inciso X).

 

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