Após sessão virtual, realizada na quarta-feira, dia 29, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dois artigos da medida provisória 927/2020, a qual determinou flexibilizações da lei trabalhista durante a pandemia do novo coronavírus.
A maioria seguiu o relatório do ministro Marco Aurélio de Mello para suspender os artigos 29 e 31 da MP. Enquanto o segundo falava da atuação de fiscais do trabalho, o primeiro considerava que a contaminação por coronavírus não poderia ser considerada como relacionada ao trabalho, “exceto mediante comprovação do nexo causal”.
O advogado trabalhista Pedro Maciel, sócio do escritório Advocacia Maciel, comenta que a decisão tira da MP uma questão que nunca existiu antes. Para ele, o texto apresentado pelo governo deixa a questão muito aberta.
“O artigo dizia ‘não é acidente, a não ser que se prove’, isso coloca a doença ocupacional como uma exceção. O que pode não ser verdadeiro para trabalhadores essenciais e atuando na linha de frente contra a doença. A decisão do STF vem como uma proteção a esse trabalhador”, diz o advogado.
Pela facilidade de contágio, é mais difícil comprovar que o contato com o vírus tenha ocorrido por causa de uma atividade na empresa. “Uma pessoa fazendo teletrabalho, por exemplo, tem mais chance de pegar a doença por sair do isolamento ou por meio de um parente”, explica ele.
O caso se torna diferente quando o ambiente de trabalho é o foco de contágio, como um hospital.
“Um médico dentro de um hospital tem uma discrepância entre a probabilidade de pegar no ambiente de trabalho e a de pegar de um parente em casa”, fala ele.
A mesma proteção pode ser aplicada a funcionários de empresas que mantiverem as atividades, contrariando medidas de quarentena dos governos estaduais e municipais. Ou de empresas que não fornecerem equipamentos de proteção, como máscaras e álcool em gel.
Segundo o advogado, o efeito prático da mudança pode ser na segurança de estabilidade de emprego para os trabalhadores essenciais que ficarem doentes.
Ao comprovar acidente de trabalho, a pessoa tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e a auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.
Como exemplo, Maciel cita novamente profissionais da saúde que tiverem covid-19 e precisarem ser afastados. A caracterização como doença ocupacional evita a demissão da pessoa.
Outro efeito seria o maior cuidado dos empregadores para fornecer equipamentos de segurança a todos os funcionários.
Com a chance do coronavírus ser doença ocupacional, a falta de distribuição de álcool em gel e de máscaras pode mostrar a vulnerabilidade do trabalhador e ser uma prova da responsabilidade da empresa.
O advogado diz que sua firma ainda não recebeu nenhum caso relacionado ao tema e ainda deve demorar para ter uma análise de como a decisão será interpretada. “Temos que esperar para ver como a Justiça vai atuar nesse caso”, explica ele.