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Sinttel é o representante sindical do Call Center da São Bernardo Saúde

15/05/2015 - 20h02 - Sinttel-ES - Tânia Trento | Jornalista | Reg. Prof. 0400/ES
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O Sinttel-ES ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de representação dos empregados da empresa CALL EXPRESS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA – ME, que presta serviços fornecendo mão de obra para o call center da São Bernado Saúde.

Foi preciso ingressar na Justiça do Trabalho, porque a São Bernardo Saúde não reconhecia o Sinttel-ES como representante dos trabalhadores e com isso não tinha que celebrar acordo coletivo e nem cumprir parâmetros mínimos de salário e jornada já garantidos em outros Acordos Coletivos firmados com outras empresas de call center no Estado.

O presidente do Sinttel tentou várias vezes conversar com a empresa sobre a situação dos trabalhadores, mas não houve acordo. Nem mesmo a empresa aceitou fazer uma conciliação na Justiça, na primeira audiência da ação proposta.

A São Bernardo Saúde alegava que as telefonistas e os operadores/teleatendentes de call centers não são categoria diferenciada, o que foi contestado na decisão judicial.

Veja a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Colatina

Tudo bem visto e examinado, decido.

2 – FUNDAMENTAÇÃO
É pretensão autoral a declaração de sua legitimidade para representar os empregados da ré vinculados ao SÃO BERNARDO SAÚDE mediante contrato de prestação de serviços, “cujo objeto
é o fornecimento de mão-de-obra para o CALL CENTER”.
Pois bem.
A teor do art. 511, § 2º c/c art. 581, §2º, ambos da CLT, dá-se o enquadramento sindical da categoria profissional pela atividade preponderante exercida pelo empregador, COM
EXCEÇÃO DAS HIPÓTESES DE CATEGORIA DIFERENCIADA (ainda que se trate de grupo econômico).
E o §3º do art. 511 da CLT dispõe que categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ouem consequência de condições de vida singulares.
É, pois, sem sombra de dúvidas, diferenciada a categoria identificada nos pretensos empregados a representação nesta ação, consoante disposição legal acima descrita, verificável tanto em tratamento dado pelo Colendo TST via cancelamento da OJ/SDI1/273 quanto em regulamentação constante da NR 17, corroborado por inegáveis condições de vida singulares, que não se confundem com as dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas Médicas e Odontológicas, Laboratórios de Análise Clínicas e Patológicas, Bancos de Sangue, Filantrópicos e Privados do Estado do Espírito Santo, ATUANTES EM ATIVIDADES PREPONDERANTES DO SÃO BERNARDO SAÚDE e amparados por convenções celebradas entre o SINDHES e SINTRASADES, consoante asseverado pela ré em peça de contestação (páginas 02/03 de id 1ed922a), embora não tenha anexado aos autos tais instrumentos.
Em diligência à página de internet do SINDHES, verificou esta magistrada estipulação em ditas convenções favorecendo, dentre aqueles trabalhadores em hospitais na espécie, também os de categoria denominada , embora a atividade preponderante telefonistas da empresa SÃO BERNARDO SAÚDE não tenha o condão de alteração do caráter diferenciado dos empregados telefonistas da reclamada (CALL CENTER), reprise-se, ainda que ambas sejam integrantes de mesmo grupo econômico eis que são empresas distintas.
O cancelamento da OJ 273 acaba por chancelar o entendimento há muito defendido no meio sindical de que, pela manifesta semelhança entre as duas profissões, telefonistas e operadores de
telemarketing/teleatendimento, devem do ponto de vista legal, estar enquadrados em idêntico patamar, qual seja: a de categoria diferenciada.
À luz da realidade dos dias atuais, não pairam dúvidas de que a concepção de telefonista é distinta daquela de outrora, em que o trabalhador efetuava e recebia ligações telefônicas. O avanço tecnológico trouxe não apenas a mudança de nomenclatura – telefonista para operador de telemarketing ou teleatendimento -, mas também o aumento dos efeitos nocivos decorrentes da natureza extenuante da atividade, já que, além de efetuar e atender ligações telefônicas, os operadores se submetem a rigorosas metas de produção.
Neste contexto, admitir qualquer diferenciação entre uma e outra profissão colocava, até então, a Corte Trabalhista na contramão de diversos estudos, pareceres e decisões judiciais monocráticas proferidas por juízes que, em contato direto com os casos concretos submetidos ao judiciário, constatavam que, na essência, telefonistas e operadores de telemarketing/teleatendimento não são simplesmente profissões similares, mas idênticas, diferenciando-se apenas quanto aos equipamentos empregados.
Consta do contrato social anexado sob id 737314d, especificamente à página 02 (terceira cláusula), que é atividade essencial da empresa reclamada, dentre outras administrativas, as de
teleatendimento; e de cobrança e informações cadastrais.
Por sua vez, figuram no estatuto do sindicato-autor como trabalhadores representados (§1º, art. 1º) os de telecomunicações, centros de atendimento, call centers, telemarketing e operadores de
mesas telefônicas. Destarte, o demandante é o legítimo representante da categoria profissional dos empregados da reclamada. Como corolário do exposto, julgo procedente a pretensão estampada na alínea “a” da exordial.

3 – DISPOSITIVO
Do exposto, julgo os pedidos vindicados PROCEDENTES nesta reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS TELEFÔNICOS DO ESPÍRITO SANTO – SINTTEL/ES contra CALL EXPRESS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA – ME, nos termos da fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins.

Dê-se ciência às partes.
Em Colatina,
Aos vinte e nove dias do mês de abril de 2015.
ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO
JUÍZA DO TRABALHO

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