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Sandes e Caixa Econômica terão de pagar FGTS de telefonistas

22/01/2015 - 15h46 - Sinttel-ES - Tânia Trento | Jornalista | Reg. Prof. 0400/ES
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A 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Vitória/ES julgou procedente a reclamação trabalhista – feita pelo Departamento Jurídico do Sinttel-ES -, condenando a Sandes Serviços Ltda e a  Caixa Econômica Federal, sendo esta subsidiariamente, a pagarem aos trabalhadores/as, as diferenças de FGTS sonegadas nos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2011 e abril e dezembro de 2012.

slide14A Sandes presta serviços à Caixa, fornecendo mão de obra terceirizada  (Telefonistas). O Sindicato também pediu o pagamento de multas convencionais previstas nas cláusulas 5ª e 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez que a Sandes não fez os depósitos e a Caixa não fiscalizou o cumprimento das ações de sua contratada. Porém, a justiça só concedeu a reparação dos prejuízos aos empregados. A justiça também mandou avisar ao INSS, à DRF, à SRTE e à CEF da decisão.

O Sinttel-ES tentou de todas as formas negociar com a empresa o pagamento desses depósitos que a empresa não fez. Os representantes da Sendes alegavam que fariam os pagamentos do FGTS quando das rescisões de contrato, ou seja, quando demitissem as empregadas.

Foi preciso ir à Justiça do Trabalho para que as empresas cumprissem a lei. O Sindicato entrou com o processo em 29/11/2013, ou seja, mais de um ano depois é que a reparação aos danos das empregadas foi determinada. Mas essa ainda é a primeira decisão. Cabe recurso caso as empresas queiram recorrer.

Na ata da audiência (leia aqui) o juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle concluiu que:

“constata-se que a 1ª Reclamada não trouxe a prova do recolhimento do FGTS dos meses que constituem objeto da pretensão, referindo-se invariavelmente ao período entre junho e novembro de 2013. Desse modo, conclui-se que a 1ª Ré não logrou desvencilhar-se do ônus da prova do fato extintivo de direito propalado na defesa (art. 818 da CLT c/c art.333, II, do CPC). Sendo assim, os empregados da 1ª Ré nos respectivos meses, processualmente substituídos pelo Sindicato Autor, fazem jus aos valores correspondentes ao FGTS de fevereiro, março, maio e junho de 2011 e abril e dezembro de 2012, observados a variação salarial e os períodos contratuais de cada substituído. Acolhe-se, pois, o pleito do item B da inicial, condenando-se a 1ª Reclamada ao respectivo pagamento, a ser efetuado diretamente em caso de dispensa sem justa causa e mediante depósito em conta vinculada nas demais hipóteses. Mantém-se a decisão de fls.94, por não configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em se tratando da ausência de recolhimentos esparsos do FGTS. Por outro lado, os comprovantes de depósito constantes dos volumes de documentos comprovam que os salários têm sido pagos tempestivamente, isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.Portanto, não há que se falar na aplicação das multas convencionais pleiteadas no item C da peça inaugural.Improcedente. Defere-se a assistência judiciária gratuita, ante a hipossuficiência socioeconômica dos substituídos-art.14 da Lei 5584/70, de aplicação confirmada na hipótese de substituição processual, ante o cancelamento da Súmula 310 do C.TST. Com fulcro no art.16 da mesma Lei, defere-se o pleito de honorários advocatícios, limitados, porém, ao percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que ainda prevalece, neste particular, o entendimento consubstanciado na Súmula 219, I, do C.TST. No tocante ao pedido de responsabilidade solidária da 2ª Ré, incontroversa tomadora de serviços, verifica-se ter incorrido em culpa in vigilando, pois se limitou a juntar o contrato de prestação de serviços e seus adendos, o que se revela insuficiente para demonstrar o alegado esforço de evitar o inadimplemento ora reconhecido”.

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