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Processo de desmonte da Petrobras

31/03/2017 - 14h16 - Sinttel-ES - Tania Trento
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Sistemática da Petrobras para “desinvestimentos”

 -O Petrobrás tem usado uma Sistemática própria para os desinvestimentos, que se fundamenta no Decreto 2.745/1998, que trata do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás, que versa sobre compras e contratação de obras e serviços, com base na adoção da modalidade inspirada na carta-convite.

– A Sistemática da Petrobras para desinvestimentos tem três fases:

Fase 1– Estruturação na primeira fase, também denominada de Planejamento do Projeto, a empresa realiza a estruturação da transação e prepara o ativo para a venda.

Fase 2- Desenvolvimento do Projeto – A empresa contrata assessoria financeira com o objetivo, segundo a referida Sistemática, de contribuir na prospecção e estruturação do negócio, realizar contato com potenciais interessados, elaborar avaliação econômico-financeira na visão mercado, etc. De acordo com a sistemática são utilizados três pontos de verificação do valor justo da venda: “avaliação interna, baseada na visão Petrobras do negócio; avaliação externa do assessor financeiro; avaliação externa de outras instituições financeiras (fairness opinion)”. Ainda segundo a apresentação da empresa o sigilo da transação é fundamental para “proteção de informações estratégicas para a Companhia”.

Fase 3- Fechamento- havendo todas as aprovações externas pertinentes ao ativo desinvestido o negócio é fechado.

Ilegalidades na privatização da BR Distribuidora e NTS

– O apelidado “desinvestimento da Petrobras” na BR Distribuidora (venda de capital votante) e na NTS (venda de 90% da companhia) se configura como um processo de privatização de empresas públicas, no qual o Estado perderá o controle acionário.

– A Sistemática da Petrobrás desrespeita a Lei nº 9.491/1997 e seu decreto regulamentador, Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, que estabelecem procedimentos para que uma empresa federal seja privatizada, como:

* Recomendação do Conselho Nacional de Desestatização – CND; a aprovação do Presidente da República e formalização de um Programa Nacional de Desestatização;

*Depósito das ações da empresa no Fundo Nacional de Desestatização – FND;

*Divulgação dos processos de desestatização pelo gestor do FND;

* Publicação de edital, com justificativa da privatização;

*Indicação do valor econômico da empresa bem como outros parâmetros que venham a ser julgados necessários à fixação do valor de alienação;

* Auditoria dos processos de desestatização por auditor externo independente, contratado por licitação pública;

*Oferta de parte das ações aos empregados da empresa;

*Realização de licitação/leilão.

-Em relação à NTS, que atua no segmento de transporte de gás natural por meio de gasodutos, há um agravante: a Lei nº 9.491/1997 faz referência expressa à Constituição de 1988, que determina que fazem parte do monopólio da União “o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem” (artigo 177).

 Ilegalidades na alienação dos blocos

-No caso de venda de ativos, como a alienação da participação em águas rasas nos Estados de Sergipe e Ceará, do bloco exploratório BM-S-8 (Carcará, localizado no pré-sal da bacia de Santos), de 100% do campo de Baúna (pós-sal da bacia de Santos) e de 50% do campo Tartaruga Verde (no pós-sal da bacia de Campos), a Sistemática desrespeita a Lei 8666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, como a “transferência de domínio de bens a terceiros” em processo de alienação.

-No caso de alienações, não há amparo legal na Lei 9.478/1997, que trata apenas de aquisições. Nos termos do § 3º do art. 91 da Lei nº 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a entrada em vigência dessa recente Lei. Assim sendo, precisam ser atendidos os dispositivos da Lei nº 8.666/1993.

– As regras gerais da Sistemática para tratar de licitações estão todas vocacionadas para um regime de compras realizadas por uma empresa que opera em um mercado sui generis. Esse modelo feito a partir de convite sigiloso a empresas para a compra de ativos não é transparente.

Questionamentos de relatório do TCU

– O Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu, em dezembro, cautelarmente a assinatura de contratos de venda de ativos e empresas da Petrobras, bem como o início de novos processos de alienação, até que decida no mérito a representação sobre a Sistemática para Desinvestimentos de Ativos e Empresas do Sistema da empresa.

– Relatório apresentado na Sessão Plenária do TCU, em 7 de dezembro de 2016, pelo ministro José Múcio Monteiro, aponta a existência de atos lesivos ao patrimônio público praticados pela atual diretoria da Petrobras, fundados em:

*Vício de legalidade formal – a sistemática se fundamenta em decreto (Decreto 2.745/1998), que não é instrumento hábil para inovar em matéria licitatória (consoante arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1º inciso III, da Constituição   Federal, que   reservaram   à lei, stricto sensu, o disciplinamento dos procedimentos licitatórios efetuados pela Administração Pública.

*Vício legalidade material – o “processo competitivo” para alienação de empresas, ante à ilegitimidade de o Decreto 2.745/1998 tratar de alienações, pois o art. 67 da Lei 9.478/1997, que o fundamentava, tratava de procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços, e não para as alienações.

*Inovação indevida na condução da licitação- violação ao princípio da legalidade, em razão da adoção de modalidade inspirada no convite do Decreto 2.745/1998, utilizando-se, contudo, procedimentos contrários aos princípios da Administração Pública.

*Conclusão: “os riscos associados aos procedimentos da Sistemática podem implicar consequências indesejadas ao processo de desinvestimento, macular   as   diretrizes fundamentais do procedimento licitatório, além de potencializar os riscos de ocorrência de atos ilícitos, como o direcionamento e o ajuste de preços das vendas”.

-Em março, o plenário do TCU decidiu revogar a cautelar que impedia a venda de ativos da Petrobras. A privatização da BR Distribuidora vai recomeçar do zero. Já os projetos de alienação dos projetos Ópera e Portifólio 1 foram liberados, sob o argumento de que estavam muito adiantados e representavam quantias significativas.

– Na decisão, o TCU deu à Petrobras aceitou as mudanças na Sistemática da Petrobras, conferindo à atual diretoria o direito de privatizar o que quiser e manter o procedimento próprio, inclusive a carta convite, desde que dê publicidade e confira o direito para outros interessados se manifestarem.

 Fonte: informes da  FUP- Federação unica dos petroleiros.

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