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Processo das ações da antiga Telest é adiado

29/02/2012 - 8h33 - Sinttel-ES - Tânia Trento | Jornalista | Reg. Prof. 0400/ES
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Na audiência de julgamento desta quarta-feira, dia 29 de fevereiro, do processo 1471/84 (processo das ações) no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o departamento Jurídico do Sinttel, entregou, por meio do advogado Angelo Latorraca, aos Desembargadores que participaram do julgamento um Memorial (resumo dos nossos argumentos). Isso não adiantou para que o processo tivesse um julgamento final, encerrando de vez essa luta que já dura mais de 20 anos.

No curso do julgamento, o Desembargador CLAUDIO COUCE se julgou suspeito e não votou. Os Desembargadores DENISE MARSICO e ANTONIO CARVALHO mantiveram a posição já registrada na sessão anterior contrária à nossa pretensão. Dois Desembargadores também votaram contra: MARCELO MANCILHA e WANDA LUCIA. Os Desembargadores GERSON FERNANDO E MARIO CANTARINO pediram vistas dos autos para analisarem melhor o processo. Os demais Desembargadores informaram que somente votariam na próxima sessão após o pedido de vistas. A sessão foi adiada sine die.

Veja o memorial

EXMOS. SRS. DRS. JUÍZES DESEMBARGADORES DO E. TRT DA 17ª REGIÃO – ES.

MEMORIAL

PROCESSO. AP N. 147100-22.1984.5.17.0001AGRAVANTE: SINTTEL/ESAGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Eminentes e Doutos Desembargadores,
MÉRITO

O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da forma de quitação dos contratos de plano de expansão e participação financeira para a aquisição de linha telefônica firmados entre a Agravada e os Substituídos através de acordo judicial: se a prazo ou à vista.

À época, o referido bem e as ações correspondentes foram transferidos aos trabalhadores como forma de quitação do processo em epígrafe através de acordo judicial.
O entendimento do Agravante, corroborado por duas IMPORTANTES perícias contábeis e FUNDAMENTAIS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO UM TANTO COMPLEXA, e amparado também pelos acertados fundamentos jurídicos da Magistrada, Dra. ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO, indicam que na realidade o pagamento foi à vista e, portanto, os Substituídos têm direito a receber individualmente 115.073 ações remanescentes objeto do acordo judicial.
Assim, é de bom alvitre destacar os pontos relevantes das perícias e da r. sentença que corroboram a tese autoral.
A primeira perícia elaborada em junho de 1997 e acostada às fls. 48/66 dos autos esclarece que o parcelamento estabelecido pela empresa era apenas formal, pois na realidade a transação teria se efetivado à vista, como se vê:
“Em que pese o texto do parágrafo 1º ao seu final informar ‘em 24 parcelas mensais’ tal informação visa, conforme se verifica no parágrafo 3º do acordo, somente a diluição da carga tributária e de encargos sociais do mesmo, pois não se trata de um contrato de compra e venda normal e sim de uma troca, ou como seria dito antigamente, de um escambo, onde os reclamantes são credores de uma importância em moeda corrente e efetuaram um acordo de troca por um conjunto de bens pertencentes a devedora. Deste modo, a troca é sempre efetuada à vista, embora o objeto de troca seja entregue a posteriori.” Realce nosso.
O mesmo raciocínio extrai-se da manifestação do Presidente da própria Agravada registrada na ata da assembleia extraordinária, acostada à fl. 100 dos autos, realizada a pedido do juízo como condição para a homologação do acordo judicial, verbis:
‘…Esclareceu o senhor Presidente que a proposta era a seguinte: A Telest daria para cada empregado que tivesse trabalhado pelo menos parte do ano de mil novecentos e oitenta e seis, um carnet referente a um terminal quitado no valor de CR$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta cruzeiros) valor do terminal em maio de mil novecentos e noventa, como quitação da participação dos lucros devida, referente ao ano de oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito e oitenta e novo. Comprometendo-se também a entregar este carnet quitado num prazo máximo de trinta dias”(Grifos do perito no original).

Mais adiante, o perito esclarece que as operações contábeis efetivadas pela empresa a prazo são meramente contábeis, pois foram efetuados créditos e débitos em valores idênticos nos contracheques dos substituídos para efeito de encargos sociais e imposto de renda, conforme se constata na resposta ao quesito nº 05 à fl. 56 dos autos. Na mesma linha, a segunda perícia em resposta ao quesito nº 05 à fl. 505 dos autos.

Ora, se houve a entrega imediata do bem, fato que permitiria aos substituídos, inclusive, negociar o direito da linha telefônica com terceiros e, constatando, que não houve o desconto nos contracheques dos substituídos em 24 (vinte e quatro) meses, pois os lançamentos eram de crédito e débito do mesmo valor, verifica-se que a quitação, na verdade, deu-se à vista, conforme compromisso firmado pelo Presidente da Agravada na Assembleia Extraordinária e exigida pelo Juízo para a homologação do acordo.

Nesse mesmo sentido o raciocínio da Magistrada ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO (vide fl. 93) consignado na sentença já citada alhures, verbis:
“Verifica-se que embora dando a Reclamada roupagem de contratos a prazo naqueles firmados nos autos da já mencionada ação trabalhista os fatos trazidos à liça pelo perito refletiram, às escancaras, a verdadeira intenção daquelas declarações de vontade (art. 84 do CCB), viciadas pela ré e com o único escopo de trazer prejuízo aos empregados integrantes da avença e que, por ironia, já são hipossuficientes na relação.” Realce nosso.

ANTE O EXPOSTO, reitera o Agravante o integral PROVIMENTO do recurso para condenar a Agravada no pagamento das ações remanescentes e cumprimento do acordo judicial firmado perante essa Justiça em nome da BOA-FÉ!

TERMOS EM QUE PEDE E ESPERA DEFERIMENTOVitória, 29 de fevereiro de 2012.

ANGELO RICARDO LATORRACAOAB/ES 6.243

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