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Nokia e Telemar (Oi) são responsáveis por danos aos veículos locados dos trabalhadores

01/08/2014 - 15h11 - Sinttel-ES - Tania Trento
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Trabalhadores poderão receber os prejuízos que tiveram. Decisão põe fim a uma reclamação geral da categoria

Em 2013, o Sinttel-ES propôs uma ação coletiva, abrangendo todos os técnicos da Nokia Siemens que locam os veículos para poderem trabalhar na empresa (Processo n.º 0068600-14.2013.5.17.0004). Tanto a Nókia, como outras empresas prestadoras de serviços para as operadoras, impõe à contratação de técnicos desde que eles possuam um veículo a ser locado para a empresa.

Essa condição, porém, só tem trazido revolta, pois as empresas não se responsabilizam por danos danos sofridos nos veículos usados em serviço. Há, no setor, uma reclamação geral desses trabalhadores alegando que as empresas “transferem para o trabalhador o risco do negócio, afinal, se os veículos fossem delas, a elas caberiam os prejuízos por acidentes, desgastes de peças e etc”.

No final de julho, o Juizo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, se posicionou sobre essa questão no processo e decidiu que a Nokia e a Telemar/Oi são responsaveis por eventuais danos nos veiculos locados.

Veja a sentença da Juíza do Trabalho Substitutada 4ª Vara do Trabalho de Vitória, Alda Pereira dos Santos Botelho.

“Segundo o art. 565 do Código Civil: “na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.

Já o art. 569, IV do mesmo diploma legal prevê que o locatário é obrigado a “restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular”. Portanto, ao locatário incumbe responder por danos causados ao patrimônio do locador enquanto o veículo estiver sob sua disponibilidade.

O fato de ser o obreiro o condutor do veículo não retira do locatário a obrigação acima mencionada, já que a condução do carro é feita na qualidade de preposto da reclamada e não de proprietário do bem, já que, por meio do contrato de locação, houve transferência da posse direta do bem.

Veja-se o que ocorre quando um particular aluga um veículo junto a uma locadora de carros. É oferecida a ela a possibilidade de o cliente contratar um seguro, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo veículo, enquanto este estiver em sua esfera de disponibilidade.

Não fazendo o seguro, assume o cliente a responsabilidade por todos os danos patrimoniais e pessoais causados pela coisa locada, em seu poder.

Não se identifica na legislação obrigação explícita de o locatário contratar seguro pela coisa locada, razão pela qual, seguindo-se o princípio da reserva legal (no seu prisma privatístico – art. 5º, II da Constituição da República) não há como obrigar a primeira ré a contratar o seguro.

Decerto que a contratação do seguro pode ser encarada como a solução mais razoável a ser adotada pela ré, já que retira ou reduz sua responsabilidade em caso de sinistro, mas o fato de ser a solução mais razoável não a torna a única possibilidade.

Com base nas regras gerais do contrato de locação, condena-se a primeira ré a responder por todos os danos materiais e pessoais que os trabalhadores-locadores de veículos à primeira ré sofram durante a execução de suas atividades laborais que sejam relacionados ao uso dos veículos locados.

Registre-se que, acaso a primeira ré opte por contratação de seguro de coisa (o que não pode ser excluído, uma vez que pode ser uma opção menos gravosa), sua responsabilidade não se limita às coberturas contratadas com a seguradora, já que o art. 569, IV do Código Civil prevê a responsabilização ampla, mas, por óbvio, haverá dedução do valor coberto daquele de sua responsabilidade.

Além dos argumentos supra, a alteridade típica do contrato de emprego (art. 2º da CLT) também serve como fundamento para a condenação supra, já que não se pode transferir aos obreiros o risco da atividade econômica.

O próximo passo é determinar se a segunda reclamada tem algum tipo de responsabilidade em caso de danos patrimoniais ou pessoais pela utilização do veículo locado pela primeira ré.

De acordo com o art. 932 do Código Civil:

“Art. 932 – São também responsáveis pela reparação civil:

(…)

III – o empregador ou comitente, por seu empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”

Tendo a segunda ré contratado a primeira para realização de serviços (que, por muitos, dentre os quais se inclui esta subscritora, são vistos como sua atividade fim) comitente, razão pela qual é também responsável pelos danos causados pela utilização do veículo locado.

Registre-se que o art. 933 do Código Civil estabelece que “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

Assim, diante dos arts. 932, III e 933 do Código Civil, aliado ao art. 942, Parágrafo Único do mesmo diploma legal, é a primeira ré responsável solidária pelos danos causados pela segunda ré.

D I S P O S I T I V O

ISTO POSTO, rejeitam-se as preliminares. Extingue-se sem apreciação do mérito o pedido ‘d’ e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVIÇOS LTDA e TELEMAR NORTE LESTE S.A., em caráter solidário, a responderem aos substituídos processuais desta ação (substituídos processualmente pelo sindicato autor) por todos os danos materiais e pessoais causados na utilização do veículo locado, em oito dias, os títulos que ora lhe são deferidos, na forma e consoante os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, que a este decisum integra.

Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.

Não há recolhimento de imposto de renda e contribuição previdenciária nestes autos pela natureza da condenação.

Em 22 de julho de 2014.

Alda Pereira dos Santos Botelho
Juíza do Trabalho Substituta

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