Negacionismo da Vivo
No primeiro dia da quarentena de 15 dias, decretada pelo governador Casagrande, visando o enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19) no Espírito Santo, o SINTTEL recebeu várias denúncias de trabalhadores/as de uma das lojas próprias da Vivo, localizada no Shopping Praia da Costa, em Vila Velha. Os relatos dão conta da obrigatoriedade de trabalhar internamente, das 9h30 às 18 horas, de segunda a sábado, fazendo telemarketing, enviando mailling para os clientes, no interior da loja que permanece fechada ao público e sem o ar condicionado.
Em completa desobediência às novas medidas restritivas contidas no Decreto do Governo do Estado de preservação da vida, a gerência da Loja Vivo determinou que todos fossem ao trabalho sem o uniforme e os confinou na parte de trás, no interior da loja.
E assim, em completo desacordo às normas e protocolos sanitários que buscam evitar o colapso da saúde, cerca de 30 trabalhadores/as passaram o dia enfrentando a aglomeração, a pressão da gerência e muito calor, pois a direção do Shopping Praia da Costa desligou o ar condicionado central, justamente para evitar que as lojas abrissem para o público.
Os relatos eram de que alguns estavam passando mal devido ao calor.
As denúncias também foram feitas pelo telefone diretamente aos diretores do SINTTEL-ES, Reginaldo Biluca e Vanderlei Rodrigues. Este último esteve no local, mas não foi permitida a sua entrada pela Segurança do Shopping. Vanderlei queria flagrar o descumprimento da quarentena, pois as lojas de comércio estão fora das atividades consideradas essenciais e, portanto, devem permanecer fechadas.
O diretor Biluca fez contato com Márcio Afonso, da gerência de Relações Trabalhistas e Sindicais da Telefonica/Vivo, relatando o tratamento desumano dispensado aos/às trabalhadores/as, pedindo uma rápida resposta ao problema. Ao mesmo tempo fez contato com a prefeitura de Vila Velha e a Policia Militar, para que fiscalizassem o local e libertasse do cárcere os funcionários da loja.
O presidente do SINTTEL-ES, Nilson Hoffmann pediu a intervenção do presidente da Federação Livre dos Trabalhadores em Telecom, Luis Antônio Souza e Silva.
Imediatamente Luis solicitou providências ao diretor de Relações do Trabalho da Telefonica, Luiz Claudio Xavier, descrevendo as medidas abusivas e que vão de encontro à quarentena determinada pelo Estado.
O Espírito Santo hoje (18/03) contabiliza 353 mil contaminados e 6.848 mortes. No Brasil a doença já matou 287 mil pessoas.
No item 13 do decreto que classificou o que pode e o que não pode funcionar, são atividades essenciais:
13 – Telecomunicações, internet, serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades essenciais;
Como quem quer saber mais que o rei, o gerente Felipe da Loja da Vivo interpretou esse item à sua maneira:
Medidas de restrição à circulação de pessoas para frear a aglomeração e a transmissão do vírus.
O Governo do Estado anunciou, nesta terça-feira (16), a adoção de novas medidas restritivas para conter a disseminação do Novo Coronavírus. A partir desta quinta-feira (18) até o próximo dia 31, fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades, à exceção dos considerados essenciais – previstos nas Medidas Restritivas em Favor da Vida. As medidas anunciadas pelo governador Renato Casagrande são válidas para todo o território capixaba no período de 14 dias.
São classificadas como atividades essenciais:
1 – Assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;
2 – Serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Poder, Órgão ou Entidade;
3 – Atividades industriais;
4 – Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
5 – Atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
6 – Atividades envolvendo produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;
7 – Atividades envolvendo equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
8 – Atividades envolvendo insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;
9 – Comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;
10 – Geração, Transmissão e Distribuição de energia elétrica;
11 – Transporte público coletivo; de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo, para atendimento a serviços e atividades essenciais;
12 – Casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;
14 – Serviços funerários;
15 – Agências bancárias, casas lotéricas e serviços postais;
16 – Atividades da construção civil;
17 – Atividades de petróleo, combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis, produção, transporte e distribuição de gás natural;
18 – Serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;
19 – Atividades de jornalismo e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
20 – Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
21 – Hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
22 – Atividades, de igrejas e templos religiosos, com cultos e missas, preferencialmente, virtuais, respeitado o atendimento individual;
23 – Atividade, de pesca no mar; e
24 – Atividade, de locação de veículos.
Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados, exceto: farmácias, postos de combustíveis, assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade, serviço funerário e transporte público coletivo e de passageiros.
O enquadramento como atividade essencial, para efeitos do Decreto, ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
No período de quarentena, também ficam proibidas as reuniões, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais; a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e a realização de atividades físicas coletivas nas áreas e vias públicas.
O Governo do Estado recomenda que as igrejas e os templos religiosos transmitam seus cultos e missas, de forma preferencial, por meio virtual. Os administradores e síndicos de condomínios verticais e/ou horizontais deverão limitar a utilização simultânea das áreas de uso comum de lazer para os moradores do mesmo núcleo familiar.
As pessoas devem continuar a adotar medidas de proteção e higiene, além do uso de máscaras fora do ambiente residencial. Os Municípios deverão proceder a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social (Disque Aglomeração), além de efetuar abordagem às pessoas, proceder a comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros, monitorar casos suspeitos e infectados, além de expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.
Os estabelecimentos não essenciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior e está proibido o atendimento ao público externo no interior ou na porta, com ou sem horário marcado. Estão proibidos ainda o funcionamento de clubes de serviço e de lazer, de academias de qualquer natureza, bem como a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.
Fica admitido o atendimento presencial em concessionárias prestadoras de serviço público realizado, mesmo que não consideradas como essenciais, mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal. Será mantida 100% da frota de ônibus do sistema de transporte coletivo metropolitano. No período de 14 dias, fica suspensa a utilização do passe-escolar no Sistema Transcol.