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Fórmula 85/95: o que muda nas aposentadorias?

24/07/2015 - 14h26 - Sinttel-ES - Tânia Trento | Jornalista | Reg. Prof. 0400/ES
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O Congresso Nacional aprovou recentemente mudanças nas regras de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS). Essa proposta  acabou com o fator previdenciário, que reduzia cruelmente o benefício dependendo da idade e do tempo de contribuição do trabalhador, instituindo outro que está sendo chamado de Fórmula 85/95.

A presidenta Dilma Rousseff vetou, na quarta (17), o texto da Medida Provisória (MP) 664 que instituía a chamada fórmula 85/95 para cálculo das aposentadorias; no lugar dela, o governo propõe uma regra de progressividade, com base na expectativa de vida; em nota, o governo diz que a nova proposta “visa garantir a sustentabilidade da Previdência Social”

O Dieese, que é o Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas Sócio Econômicas, um órgão de assessoria sindical, distribuiu uma NOTA TÉCNICA, esclarecendo dúvidas sobre as novas fórmulas de se calcular o benefício e quais as vantagens e desvantagem de cada uma delas.

O documento pode ser acessado na íntegra aqui

Separamos alguns trechos que achamos importantes:

Dados sobre número de aposentados e não aposentados 

“Em 2013, do total da população ocupada de 16 a 59 anos (88.205.968 pessoas), 64.987.011 tinham cobertura previdenciária. O regime geral cobre 50.123.194 contribuintes e 919.382 não contribuintes.

Entretanto, ainda 24.218.957 pessoas estão desprotegidas socialmente1. Destas, 3,3% têm rendimento ignorado; 41,5% recebem abaixo de um salário mínimo e; 55,2% possuem rendimento igual ou superior a um salário mínimo. Além de possuírem taxa de proteção social mais baixa, as mulheres são maioria entre os desprotegidos sem capacidade contributiva, e minoria entre os desprotegidos com capacidade contributiva.

Em 2013, a população de 60 anos ou mais era de 21.516.758 idosos. Destes, 81,9% tinham cobertura previdenciária, mas ainda 18,1% de idosos estavam desprotegidos.
O regime geral é de repartição e solidariedade, ou seja, o segurado não contribui para o próprio benefício. Por ser uma política de redistribuição de renda, já que promove a inclusão social de segmentos historicamente privados de direitos, pressupõe participação financeira do Estado no financiamento. Conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Pnad/IBGE), os benefícios pagos pela Previdência Social reduzem significativamente o nível de pobreza.

Considerando como condição de pobreza rendimento domiciliar per capita inferior a meio salário mínimo, estima-se que, em 2013, havia 51,70 milhões de pessoas nessa condição. Se fossem desconsiderados os rendimentos dos benefícios previdenciários, a quantidade de pobres seria de 76,94 milhões. Assim, o pagamento de benefícios pela Previdência Social retira da condição de pobreza cerca de 25,24 milhões de pessoas, reduzindo 13,2 pontos percentuais na taxa de pobreza.”

“O que muda com a nova regra 85/95?

A regra 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário. Incidirá majoritariamente nas aposentadorias por tempo de contribuição, ou seja, somente em torno de 27% do total das aposentadorias concedidas a cada ano.

A nova regra aumenta a possibilidade de os trabalhadores se aposentarem com valor integral do salário de benefício a que tiverem direito, em comparação com a regra do fator previdenciário.

O fator previdenciário prejudica todos os trabalhadores que pretendem se aposentar por tempo de contribuição, principalmente os que ingressam precocemente no mercado de trabalho e atingem o tempo de contribuição na faixa dos 50/55 anos de idade. Dados da Previdência mostram que a idade média das aposentadorias por tempo de contribuição, para homens, é de 55 anos, e, para as mulheres, de 52 anos. Isso significa que, em média, existe uma redução de 30% no valor do benefício para os homens que se aposentam por tempo de contribuição e de 37% para as mulheres.

Essa alternativa do 85/95, foi negociada ao longo dos últimos anos, pelas Centrais Sindicais com o governo e o Congresso Nacional, em diversos momentos. Trata-se de uma regra simples, que considera a soma da idade mais o tempo de contribuição, que deve ser de, no mínimo, 35 anos para homens e 30 para mulheres. No caso dos professores, é reduzido em cinco anos. A soma deve ser igual a 95 para homens e 85 para mulheres. Assim, os trabalhadores que atingirem o tempo mínimo de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 anos para homens) e tiverem a soma da idade com o tempo de contribuição igual a 85 (mulheres) e 95 (homens) conseguirão se aposentar com 100% do benefício a que tiverem direito.

O sistema beneficia, principalmente, quem começou a trabalhar e contribuir mais jovem e também as mulheres, que eram as mais prejudicadas pela incidência do fator.
A nova regra não substitui o fator previdenciário. Assim, homens com 35 anos de contribuição e mulheres com 30, períodos que, somados às idades, não atingirem a pontuação 85/95, poderão optar pela aposentadoria com a incidência do fator previdenciário.

A regra 85/95 é mais vantajosa para o trabalhador do que o fator previdenciário?

A nova regra reduz bastante o tempo necessário para se aposentar com 100% do benefício e, como consequência, aumenta o valor das aposentadorias por tempo de contribuição.

Exemplo 1 – Um homem que começou a trabalhar aos 16 anos e já cumpriu 35 anos de contribuição. Esse trabalhador teria, portanto, 51 anos e, pela regra do fator, teria que trabalhar ainda aproximadamente mais outros oito anos para receber aposentadoria integral. Com a regra 85/95, a soma da idade e do tempo de contribuição daria 86. Portanto, com mais 4 anos e meio de trabalho adicional, atingiria a soma de 95 e receberia aposentadoria integral.

Exemplo 2 – Uma mulher que iniciou a vida profissional aos 16 anos e cumpriu 30 anos de contribuição teria, pela atual regra do fator previdenciário, duas opções: aposentar-se com perda de quase 47% do benefício ou trabalhar quase 11 anos a mais para se aposentar com benefício integral, ou seja, para atingir a idade de 57 anos. Com a nova regra de 85/95, ela precisaria de mais 4 anos e meio para receber 100% do benefício, quando estaria com 50,5 anos de idade”.

Confira nos quadros a seguir quem se beneficia da regra 85/95

Os Quadros 2 e 3 apresentam o fator previdenciário que incide para os vários anos de idade de aposentadoria (na linha) e de tempo de contribuição (na coluna), válidos para 2015.

Toda a área pintada em verde representa pessoas que, pelo fator previdenciário, não receberiam o salário de benefício integral, mas, com a nova regra 85/95, passam a ter direito ao benefício integral.

Documento Base

Na regra com incidência do fator previdenciário, as partes branca e verde mostram os que não têm direito ao benefício integral. Já com a regra 85/95, toda a parte verde tem direito ao benefício integral. Ou seja, homens com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade já poderiam receber o salário de benefício integral, enquanto com a incidência do fator, com 35 anos de contribuição, o direito existiria aos 64 anos.

Documento Base

Na regra com incidência do fator previdenciário, mais uma vez, nas partes branca e verde estão os que não têm direito ao benefício integral. Já com a regra 85/95, toda a parte verde tem direito ao benefício integral. Ou seja, mulheres com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade já teriam direito ao salário de benefício integral. Com a incidência do fator previdenciário, elas precisariam de 30 anos de contribuição e 64 anos de idade para obter o benefício integral.

O que é a regra 85/95 Progressiva proposta na Medida Provisória MP 676/15?

A medida MP 676/15 incorpora, de alguma forma, uma expectativa de vida da população brasileira no cálculo do tempo necessário para receber 100% do benefício da aposentadoria.

Segundo a Medida Provisória, os valores 85, para mulheres, e 95, para homens, para o recebimento do benefício integral, serão aumentados anualmente em um (1) ponto, a partir de 2017 e até 2022, com exceção do ano eleitoral de 2018, conforme a Tabela 3.

Documento Base

 

A sustentabilidade do sistema no futuro

A transição demográfica é uma grande preocupação da sociedade brasileira. Com o aumento da expectativa de vida e o envelhecimento, surgem novos desafios, tanto nos países desenvolvidos quando nos que estão em desenvolvimento.

O Censo 2010, IBGE, mostrou que, naquele ano, a população brasileira de mais de 65 anos representava 7,4%, e a de 80 anos ou mais, 1,5% da população total do país. A projeção da população (revisão de 2008) estima que, em 2020, essas parcelas serão de 13,3% e 2,7% e; em 2050, a proporção esperada de pessoas com 65 anos ou mais deverá ser de 22,7% e a de 80 anos ou mais, de 6,4%.

Assim, em 40 anos, o contingente de pessoas com mais de 65 anos crescerá 247,3%, o de pessoas com 80 anos ou mais deverá aumentar 368,3%, enquanto o crescimento total da população deverá ser de apenas 12,8%, maior em 2050 do que em 2010. Equivale a dizer que, em 2010, havia pouco mais de três crianças para cada idoso, enquanto em 2050, poderá haver menos de uma criança para cada idoso. Enquanto em 2010 havia nove pessoas em idade ativa e, potencialmente, com capacidade para trabalhar, para cada idoso, em 2050, serão apenas três para cada idoso. Como nosso sistema é de repartição, em 2050, teremos menos trabalhadores aptos a trabalhar e sustentar quem está aposentado.

Reconhecendo que esse é um processo inexorável e que o Brasil vive uma fase demográfica ainda confortável, já durante o Fórum Nacional da Previdência, em 2007, as Centrais Sindicais se mostraram dispostas a fazer uma discussão profunda e transparente sobre o futuro e a sustentabilidade do sistema no país. Nesta ocasião, diversas foram as propostas de sustentabilidade apresentadas, do campo da gestão até de inclusão previdenciária.

Novamente agora ao se colocarem contra a progressividade proposta na Medida Provisória, reafirmaram a disposição de iniciar um processo de diálogo e negociação sobre o futuro e a sustentabilidade da Previdência Social e do sistema como um todo.

Os desafios da transição demográfica para a previdência serão objeto de nota técnica específica.

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