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Olho vivo

Foi demitido? A Rescisão foi na empresa? O Sinttel confere para você!

29/11/2017 - 15h52 - Sinttel-ES - Tania Trento
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Desde que a Lei nº 13.467/2017, a famigerada reforma trabalhista entrou em vigor, no dia 11 de novembro, que as homologações de rescisões do  contrato de trabalho  – aquele acerto de contas entre empregado e patrão pelo tempo de emprego – não precisam mais serem feitas no sindicato, com a fiscalização do que a empresa deve e do que ela deveria pagar.

Este é apenas um de uma centena de direitos que foram usurpados da classe trabalhadora no Brasil. Rasgaram a CLT que protegia o trabalho e o trabalhador. A reforma Trabalhista só protege o PATRÃO.

O SINTTEL-ES informa que todo/a trabalhador/a da categoria que foi dispensado/a após o dia 11 de novembro e sentir alguma dúvida quanto à quitação dos direitos trabalhistas na rescisão contratual, pode e deve procurar o Sindicato. O Departamento de homologação do SINTTEL-ES está à disposição para atender e tirar dúvidas. 

Mas se o/a trabalhador/a foi dispensado/a antes do dia 11 de novembro, é obrigatória fazer a rescisão do contrato no SINTTEL-ES. 

Cuidado com o “Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas”

Para o SINTTEL-ES, a reforma não consolida, mas retira direitos; não traz segurança jurídica, ao contrário, dificulta o recurso do trabalhador à Justiça; e em vez de criar, eliminará empregos formais e tornará ainda mais precárias as condições e as relações de trabalho.

Dentre as terríveis mudanças da nova lei, o SINTTEL CHAMA A ATENÇÃO para o TERMO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. É tipo declaração de quitação anual de débitos que as empresas emitem e encaminham aos consumidores. Ex.: Escelsa, Cesan, Operadoras de Telefonia.

Parece bom né? Mas a pegadinha está no parágrafo único do Art. 507-B da reforma trabalhista que estabelece que as partes darão, uma vez firmado o respectivo termo, a eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Na reforma trabalhista, esse termo eficácia liberatória das parcelas tem por objetivo IMPEDIR QUE O TRABALHADOR RECORRA À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECUPERAR PREJUÍZOS causados pelo patrão.

As empresas, certamente vão se valer deste instrumento para se defender em caso de eventual reclamação trabalhista, quando nela houver pedidos que já tenham sido objetos da quitação dada pelo empregado no Termo de Quitação Anual.

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