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Embratel demite empregado com 32 anos de serviço e estabilidade sindical

07/02/2012 - 8h20 - Sinttel-ES - Tânia Trento | Jornalista | Reg. Prof. 0400/ES
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Poucos dias após completar 32 anos de trabalho na Embratel, Antônio José Mendes Neto, 57 anos, recebeu um “presente de grego”: sua demissão. A empresa de telefonia ignorou o fato de o trabalhador integrar a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos de Mato Grosso (Sinttel) e a Comissão Nacional de Negociações entre e Embratel e a Federação Nacional dos Trabalhadores Telefônicos (Fenattel), colocações que o deixa em uma situação de estabilidade sindical prevista na Constituição Federal.

Antônio José passou mais da metade da sua vida à disposição da empresa de telefonia e agora terá de ir à Justiça pedir a nulidade de sua demissão sem justa causa, assinada na última quinta-feira (2). Ele iniciou sua atuação na empresa antes da privatização do setor de telefonia pelo governo federal. Passou a integrar o quadro da Embratel em 10 de janeiro de 1980, por meio de concurso público. Em sua trajetória, tornou-se contador da empresa, lotado na diretoria financeira. Sempre esteve empenhado na defesa dos diretos dos trabalhadores. “Contudo, a minha disposição em esclarecer o trabalhador e reivindicar melhorias a eles incomodou a direção da empresa”, explica o contador.

O trabalhador relata também que a Embratel o demitiu sem nenhum motivo. “Não tenho nenhuma advertência ou outra reclamação que desabone a minha conduta profissional. E é por isso, pelos meus direitos e dos meus colegas, que desejo ser reintegrado ao quadro de funcionários da empresa. Passei mais da metade da minha vida nela (Embratel) e não posso aceitar este desrespeito”, pontua. Na busca pela reintegração ao trabalho, Antônio José, com a ajuda da assessoria jurídica do Sinttel, irá mover uma reclamação trabalhista com pedido de liminar contra a Embratel.

Estabilidade Sindical

A estabilidade sindical provisória foi criada com o intuito de equilibrar a relação entre contratantes e contratados. Para o empregado eleito ao cargo de diretor sindical, é garantido um período de estabilidade contado a partir do momento de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, um direito consubstanciado no art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal, e art. 543 da CLT. “As empresas só podem demitir os empregados imbuídos desta garantia diante de falta grave, o que não é o caso de Antônio José. Como não houve justo motivo, o sindicato entende que a empresa não poderia renegar o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial. É por isto que iremos lutar”, declara o presidente do Sinttel, Lauro Siqueira.

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