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Dimensão/GVT não paga rescisões e Sinttel-ES vai à Justiça

15/09/2015 - 16h01 - Sinttel-ES - Tania Trento
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BOX-dimensaoO processo movido contra a Dimensão e a Global Village Telecom — GVT tem por objetivo obrigar essas empresas ao pagamento de verbas rescisórias. O contrato entre as duas empresas acabou, mas não foi feita a quitação dos direitos trabalhistas.

Desde o mês de agosto que o Sinttel-ES ficou sabendo do fim do contrato de prestação de serviços entre as empresas. A Dimensão Serviços de Telecomunicações e Tecnologia Aplicada Ltda. prestava serviços na Planta Externa da GVT.  Desde então, o Sinttel-ES vem recebendo denúncias e telefonemas dos/as trabalhadores/as reclamando das demissões e questionando o pagamento dos direitos referente ao aviso prévio, férias, 13º salários, saque FGTS + multa de 40% do FGTS. A informação que temos é que os avisos aconteceram entre os dias 22 de agosto a 04 de setembro. Porém, sem pagamento algum.

Todas essas dúvidas e incertezas levaram o Departamento Jurídico do Sinttel a pedir à Justiça do Trabalho que obrigue a Dimensão/GVT a informar quantas demissões foram feitas e fornecer os documentos dos trabalhadores, pagar as verbas rescisórias e permitir que os demitidos possam sacar o FGTS e ingressar no programa do Seguro Desemprego.

picareta3 copyO presidente do Sinttel-ES, Nilson Hoffmann, acredita que a empresa tentou fraudar as regras de cumprimento do aviso prévio, pois determinou que os/as empregados/as cumprissem o período em casa. Caracterizando irregularidade, pois se o aviso prévio é cumprindo em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o 10º dia da notificação de dispensa e, nesta circunstância, a regra prevista é para o aviso prévio “indenizado” e não “trabalhado“. E isso não foi feito. Também concedeu o aviso trabalhado aos empregados com data fim bem após a contratação desta mão de obra pelas empresas sucessoras, obrigando aqueles que seriam contratados pelas sucessoras a pedir rompimento do aviso.

“Essa situação é muito difícil para os empregados da Dimensão/GVT. Eles vêm tentando receber as verbas de direito de forma pacífica, mas sem êxito. O Nilson tentou argumentar com as empresas sem sucesso, até porque esta não é a primeira vez que a GVT deixa seus empregados contratados por terceirizadas na mão. Outra fato aconteceu em 2010, com a HEYGEO e, hoje, a situação se repete sem que a Contratante tomasse qualquer providência, antecipadamente.

“Os demitidos são vítimas da precarização que as terceirizações impuseram na relação capital x trabalho, da “picaretagem” patronal que abandonam os contratos, não pagam as verbas rescisórias, afetando a dignidade dos empregados, que são trabalhadores honestos e cumpriram suas obrigações, e que hoje não conseguem nem falar com a empresa, pois os telefones de contato não atendem”, disparou Rita.

O Sinttel defende a tese de dano moral coletivo pois esses trabalhadores dependem dos salários, FGTS e Seguro Desemprego neste momento de busca de uma nova ocupação. Todos tem famílias e se não receberem o pagamento dos salários sofrerão as consequências não podendo arcar com seus compromissos.

Para a advogada do Sinttel, Renata Schimidt Gasparini, a proteção à dignidade do trabalhador constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, está na Constituição Federal de 1988, com suporte na função social da propriedade e do contrato e na valorização do trabalho humano como princípios gerais da atividade econômica. “É evidente que a frustração ou dificuldade desses trabalhadores ao terem que enfrentar problemas com a concessão ou recebimento de eventual benefício por pura responsabilidade do empregador, em momento vulnerabilidade e de fragilidade financeira e psíquica, caracteriza hipótese de indenização por dano moral em face do ato ilícito do empregador”, esclareceu a advogada.

Além da multa que o Acordo Coletivo prevê e o dano moral coletivo, a ação judicial movida pelo Sinttel pede:

a – seja deferida – com base no Código Civil – a liminar para compelir a Dimensão a EXIBIR, no prazo máximo de 48 horas a lista da totalidade dos empregados desligados com a devida qualificação de cada empregado, bem como as respectivas datas de admissão e desligamento, para possibilitar o saque do saldo de FGTS e o recebimento do seguro desemprego, em caráter de urgência e por se tratar de verba de natureza alimentar e os comunicados de aviso prévio de todos os empregados desligados, estabelecendo-se multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial que determinar a exibição do documentos.

b – seja deferida a tutela antecipada – APÓS A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NO PEDIDO ’A’ – para que a Justiça determine que demitidos possam ingressar no Programa de Seguro Desemprego e que possam  sacar o FGTS disponível, sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência e, para resguardar o resultado útil da obrigação, de eventual condenação da Ré no pagamento da importância relativa ao seguro desemprego;

c – seja a Dimensão condenada no pagamento do aviso prévio, do 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais e abono, na multa de 40% do FGTS de todo período, no adicional de periculosidade e na multa do artigo 477 da CLT, bem como na multa do artigo 467 da CLT, caso não sejam quitadas na primeira audiência;

d – seja a Dimensão condenada em danos morais coletivos, que deverão ser revertidos aos empregados, em montante a ser arbitrado pela Justiça, levando-se em conta, principalmente a gravidade do dano e a lesividade do sistema de terceirização trabalhista e do porte econômico da GVT, tomadora de serviços e beneficiária direta da mão de obra e uma das maiores no ramo da telefonia;

e – seja a GVT (tomadora de serviços) condenada, de forma solidária em todos os direitos postulados, ou sucessivamente, caso a justiça não acolha o pedido de condenação solidária, seja a GVT condenada de forma subsidiária na forma do entendimento esposado na súmula 331 do TST;

f – seja a presente Ação julgada integralmente procedente, na conformidade dos itens anteriores, condenando ainda as empresas Dimensão e GVT nas custas, taxas, honorários advocatícios, bem como nas despesas com eventual perícia, incluindo as do Assistente Técnico eventualmente indicado;

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