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Começa aferição da representatividade das centrais no MTE

23/01/2014 - 16h34 - Sinttel-ES - Tânia Trento | Jornalista | Reg. Prof. 0400/ES
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CUT Nacional

Teve início nesta segunda-feira (20) a aferição dos índices de representatividade das centrais sindicais, realizado anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme prevê a Lei 11.648/08.

Realizada por um Grupo de Trabalho (GT), composto por representantes do MTE, do Dieese e de cada central sindical, a aferição considera o percentual do número de sócios declarados nas atas eleitorais e o número de sindicatos filiados às centrais até o último dia útil do ano anterior.

“São mais de 3 mil processos entre atualizações de diretorias e filiação a serem analisados pelos membros do GT nos próximos dois meses para definirmos o índice de representatividade de cada central em 2014”, explicou Jacy Afonso, secretário de Organização e membro titular do GT, do qual o assessor João Bravin é suplente.

Representantes cutistas acompanham de perto a aferição

Representantes cutistas acompanham de perto a aferição

Segundo o dirigente, a expectativa é de que a CUT se mantenha como a maior central sindical do país (o índice atual é de 35,6%). Atrás vem a Força Sindical com 13,82%, UGT com 11,21%, CTB com 9,18% e Nova Central com 8,08%.

Para uma central ser reconhecida pelo MTE, um dos critérios estabelecidos é de que a Central tenha pelo menos 7% de representatividade dos sócios do país. Entretanto, a CGTB, com apenas 2,9%, não atingiu o índice em 2013 e é reconhecida por meio de liminar, que ainda aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.

Instrução normativa – Para a aferição deste ano, o MTE estabeleceu os procedimentos para aferição dos índices de representatividade das centrais através da Instrução Normativa (IN) 5/13, publicada em dezembro de 2013. Confira abaixo a publicação do MTE na íntegra.

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-5, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Estabelece regras e procedimentos relacionados à aferição dos índices de representatividade das Centrais Sindicais no âmbito do GT Aferição.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 87, do parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº. 11.648, de 31 de março de 2008 e no parágrafo único do art. 1º da Portaria Nº. 1.704, de 24 de outubro de

2013, resolve:

Art. 1º Para fins de aferição dos índices de representatividade das centrais sindicais serão considerados o número de filiados dos sindicatos constantes nos seguintes documentos:

I – solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias e de filiação a entidades de grau superior (Solicitação de Atualização de Dados Perenes – SD), solicitações de registro sindical (SC), solicitações de atualização sindical (Solicitação de Recadastramento – SR), complemento de registro (CR) e complemento de alteração (CA) desde que validadas (deferidas) no ano corrente, a partir do mês de fevereiro do mesmo ano;

II – solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias e de filiação a entidades de grau superior (SD) e solicitações de atualização sindical (SR) transmitidas via sítio do MTE até o dia 31 de dezembro de cada ano e protocoladas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo Único. Não serão considerados, para fins de alteração do número de sindicalizados, as atas e documentos apresentados em sede de SD que façam referência a troca de membros de diretoria ainda vigente, sem a composição de uma nova diretoria mediante eleição.

Art. 2º Serão considerados, em ordem de preferência, nos dados da ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, o número de:

I – sindicalizados;

II -sindicalizados aptos a votar;

III – votantes.

Parágrafo único. Para os processos protocolados no Ministério anteriores à entrada em vigor da Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013 (atualizações sindicais – SR) e para os processos anteriores à entrada em vigor da Portaria nº 326, de 01 de março de 2013 (registro sindical e alteração estatutária) serão considerados o número de filiados dos sindicatos constantes das atas de eleição e/ou apuração, da lista de presença da assembleia da eleição e/ou apuração e, nos casos de ausência desses itens, o número de membros dirigentes eleitos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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