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Conquista do Sindicato

Claro faz acordo com o Sinttel para pagar dívida da Staff/Net

09/05/2018 - 19h51 - Sinttel-ES - Tania Trento
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Há exatos um ano, trabalhadores/as na Staff Serviços Empresariais Ltda – que prestava serviços na rede externa da NET, hoje empresa da CLARO – estavam sem emprego, sem salário e sem o  pagamento de rescisões de contrato. Muitos companheiros ficaram 2, 3 meses sem renda, até conseguir outro emprego. Passaram um sufoco. A terceirizada deu calote nos empregados. Desapareceu, não pagou o salário de março/2017 e os direitos rescisórios: como 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS, a multa de 40% sobre as parcelas do FGTS e o INSS.

Depois de várias tentativas na Justiça do Trabalho, finalmente a CLARO SA foi responsabilizada subsidiariamente e propôs um acordo que pagará os direitos dos trabalhadores prejudicados pela Staff. O acordo beneficia 17 trabalhadores/as e já foi aceito por todos/as, uma vez que o Sinttel consultou cada um/a dos/as substituídos/as na ação coletiva ajuizada em junho de 2017. A juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de Vitória,  Marcia Frainer Miura excluiu da ação coletiva aqueles empregados que têm ações individuais particulares.

O departamento Jurídico do Sinttel-ES, por meio do advogado Ângelo Latorraca, já apresentou o documento que firma o acordo e o pagamento deve sair nos próximos dias para Aloizio Teixeira da Penha, Álvaro Cristiano Amorim Dias, Charles Almeida Cruz, Cícero Caires Filho, Deivison Oliveira de Souza, Eliel da Silva Costa, Jonas da Rocha Lopes, Jorge do Nascimento Medeiros Filho, Katiane Soares, Kelvin Filgueiras da Silva, Magno Cesar dos Santos, Núbia Débora Rodrigues, Thiago Santos Caetano, Tiago da Silva Costa, Waldemar Nelson Hernandes Bartolini, Washington Luiz Santos da Vitória e Yuri Costa dos Santos.

Os trabalhadores beneficiados vão receber valores que variam de R$ 4.820,74 a R$ 11.707,58. A planilha, com os cálculos individuais, leva em conta vários fatores para se chegar aos valores a serem pagos. Por exemplo, tempo de trabalho na empresa e outros benefícios que variam de empregado para empregado, tipo horas extras, durante o tempo de vínculo com a Staff.

Nessa ação, ao contrário do que alguns advogados espertamente pregam, os trabalhadores vão receber os valores integralmente. Não pagarão nada para o Sinttel, mesmo porque a Claro também foi condenada a pagar os honorários advocatícios. O Sinttel oferece a assistência jurídica gratuita para os filiados. Enquanto que os demais trabalhadores que optaram por fazer ações com advogados particulares na inocência de que o processo anda mais rápido, vão ter que pagar, no mínimo, 30% do que ganhar, se ganharem. Com a Reforma Trabalhista, alguns juízes estão aplicando as novas normas, que prejudicam os trabalhadores, como por exemplo, ter que pagar os honorários dos advogados da parte contrária, ou à parte contrária se perder a ação. Imagine, se ao invés de receber ter que pagar para a Claro?

É importante frisar que na Justiça do Trabalho, uma ação coletiva tem mais chances de prosperar e com mais rapidez, uma vez que envolve vários trabalhadores. Quem garante que a Claro não vai querer parcelar o pagamento para as ações individuais? Quem garante que ela não recorrerá para instâncias superiores, fazendo a ação tramitar por anos? O que ela tem a perder?

O processo de exploração

O Sinttel acompanhou o calote da Staff desde setembro de 2016, quando a empresa atrasou pela primeira vez o pagamento dos salários e do aluguel do carro. Na época, por intervenção do Sinttel e a presença constante do diretor Vanderlei Rodrigues, que representou os trabalhadores, a Staff acertou os salários e o aluguel do carro. Daí em diante, não houve mais sossego para os empregados que viviam em constante insegurança, diante das irresponsabilidades da terceirizada. E a Claro? Esta sempre foi conivente com suas “gatinhas” nos golpes aplicados contra os trabalhadores.

Leia também: 98% das ações trabalhistas do Sinttel são contra terceirizadas

Como foi a luta na Justiça?

O Sinttel entrou com o processo no dia 08 de junho/2017 e, no dia 12 seguinte, pediu a antecipação de tutela. É quando se pede ao juiz que mande pagar antes do processo chegar ao final. A juíza titular da 2ª Vara, Cláudia Villaça Poyares, negou o pedido do Sindicato.

No dia 21 de junho, em um despacho, a juíza finalmente percebeu que não adiantava convocar a Staff, pois não se conseguia intimá-la. A justificativa foi que a Staff encontrava-se em local incerto ou não sabido e aí intimou por edital. Não adiantou nada. Os donos da Staff escafederam-se.

A primeira audiência estava marcada para dia 12 de setembro, mas a CLARO, que já tinha comprado a Net,  pediu adiamento para o dia seguinte, pois proporia um acordo. Não propôs.

Novamente o Sinttel pede que o processo continue em pauta de julgamento, o que foi aceito pela juíza no dia 10 de novembro.

Em 20 de fevereiro de 2018 aconteceu finalmente a primeira audiência e a Staff foi julgada à revelia por não comparecer, pela juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de Vitória, Marcia Frainer Miura.

Somente no dia 10 de abril a mesma juiza condenou a CLARO pelos prejuízos causados pela Staff. O Sindicato pediu o pagamento de saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de um terço; aviso prévio indenizado; FGTS de todo o período trabalhado; bem como multa de 40% sobre as parcelas do FGTS e dano moral. A juíza liberou para os trabalhadores o saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Só não concordou com o dano moral.

Ela escreveu na sentença:

“Não tendo havido o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT (pelo atraso no pagamento da rescisão de contrato). 
Considerando que a primeira reclamada (Staff) não compareceu à audiência e, evidentemente, não efetuou o pagamento das parcelas que se tornaram incontroversas em razão da confissão (da Claro que havia contratado a Staff) aplicada, condeno-a ao pagamento das parcelas descritas supra, com a multa do art. 467 da CLT. Inteligência da Súmula 69, do C. TST: “A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 
Defiro os pedidos para realização de saque do FGTS, bem como para habilitação ao seguro-desemprego.”

 

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