NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2024
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS:
CLARO S/A.
AMERICEL S.A.
EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES LTDA.
TELMEX DO BRASIL LTDA.
CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
DOS SINDICATOS FILIADOS À FEDERAÇÃO LiVRE PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO ADITIVO 2024 AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025 – DATA BASE 1º DE SETEMBRO.
CLÁUSULA 1ª. – DATA BASE
Fica acordado/pactuado que a data-base da categoria profissional será mantida/unificada para 1º de setembro.
CLÁUSULA 2ª. – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os TRABALHADORES (AS) do Grupo CLARO S/A. representados pelo SINDICATO em suas bases territoriais, em efetivo exercício, em 31 de agosto de 2024 ou que venham a ser admitido durante a sua vigência, o qual compreende o período entre 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.
CLÁUSULA 3ª. – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A CLARO S/A. reajustará em 01/09/2024 os salários de todos os seus TRABALHADORES (AS), independente do tempo de serviço nas EMPRESA, de forma a recompor os salários, em 01/09/2024, no percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos TRABALHADORES (AS) admitidos para a função de outro, o percebimento de salário igual aos TRABALHADORES (AS) desligados.
Parágrafo segundo: Não será objeto de compensação todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA 4ª. – REAJUSTE BENEFICIOS E DEMAIS ITENS FINANCEIROS DO ACORDO
A CLARO S/A reajustará, a partir de 01/09/2024, em 10% (dez por cento) todos os benefícios e demais itens financeiros, sobre os valores vigentes em 31/08/2024, constantes do acordo coletivo para todos os TRABALHADORES (AS).
CLÁUSULA 5ª. – PISO SALARIAL
Os pisos salariais serão reajustados de acordo com as cláusulas 3ª, a partir de 1º de setembro de 2024, sendo o menor salário pago no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA 6ª. – CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOM
A partir de 1º de setembro de 2024, todas as empresas contratadas para execução de atividades terceirizadas nas rotinas do setor telecomunicações pelas empresas do Grupo CLARO S/A deverão apresentar Acordo ou Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho vigente negociados com o SINTTEL/Federação LiVRE;
CLÁUSULA 7ª. – DO DIREITO DE IGUALDADE SALARIAL/BENEFÍCIOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A CLARO S/A assegurará que, Independente da função, todo trabalho, prestado ao mesmo empregador, corresponderá, a partir de 01 de setembro de 2024, igual condição e benefícios, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade, idade, ou tempo de empresa, em observação ao contido no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas Convenções 100 e 111 da OIT, ratificadas pelo Brasil.
Parágrafo Primeiro: A CLARO S/A assegurará a todos os seus trabalhadores os mesmos benefícios por ela praticados independente da data de admissão, empresa de origem, e/ou área de atuação: operacional, comercial, administrativa/financeira ou jurídica.
Parágrafo segundo: A partir de 01/09/2024, a CLARO S/A pagará a todos os seus trabalhadores os benefícios auxílio creche e licença paternidade até a criança completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo segundo: A CLARO S/A concederá, até 20/12/2024, a todos os seus trabalhadores uma cesta de natal equivalente a uma carga extra de tíquete refeição/alimentação.
CLÁUSULA 8ª. – TRABALHO TIPO HOME OFFICE
A CLARO S/A pagará ajuda de custo mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir de 1º de setembro de 2024 para realização de trabalho tipo home office independente da quantidade de dias estabelecido no regime/jornada.
CLÁUSULA 9ª. – CAPACITAÇÃO/REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A CLARO S/A em associação ao SINTTEL formarão grupo de estudos para avaliação dos impactos das novas tecnologias nas rotinas de trabalho do setor telecomunicações, para apresentação de relatório em até 90 (noventa) dias após a aprovação deste instrumento coletivo;
Parágrafo Primeiro: O estudo deverá apontar quais as mudanças, alterações, melhorias, reduções, ampliações e/ou eliminação de funções decorrentes do avanço da tecnologia 5G – quinta geração – e da Inteligencia Articial nas rotinas administrativas, operacionais, comerciais e de engenharia de telecomunicações.
Parágrafo segundo: A CLARO S/A assegurará a todos os seus trabalhadores o acesso a capacitação/requalificação necessárias, independente da data de admissão, empresa de origem, e/ou área de atuação: operacional, comercial, administrativa/financeira ou jurídica.
CLÁUSULA 10ª. – NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM CASO DE REESTRUTURAÇÃO COM DEMISSÕES
As alterações de estrutura operacional da CLARO que, por ventura, causem demissões ou enseje/provoque redução de demandas, atividades e funções, deverão ser tratadas em negociação coletiva especifica perante o SINTTEL e a Federação LiVRE antes do inicio de qualquer ação por parte das empresas.
CLÁUSULA 11ª. – LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS RESCISÓRIOS
A CLARO S/A. efetuará as homologações das rescisões contratuais de trabalho de seus TRABALHADORES (AS) na forma da legislação vigente (artigo 477 da CLT), observando na íntegra os prazos ali assinalados, a saber:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro: A CLARO S/A. deverá entregar no ato da homologação toda a documentação necessária para que os TRABALHADORES (AS) consigam sacar/soerguer os seus haveres perante os órgãos competentes, tais como: FGTS, Seguro Desemprego, etc.
Parágrafo Segundo: As homologações ocorrerão sempre perante os SINDICATOS, qualquer que seja o tempo de serviço e forma de desligamento, respeitado o procedimento interno das Entidades e realizadas até o 10º dia útil, data limite do pagamento.
Parágrafo Terceiro: Toda a documentação necessária para a realização da homologação deverá ser enviada por e-mail aos SINTTELs até 24h antes da data da homologação, exceto o comprovante do pagamento que deverá ser apresentado no ato.
Parágrafo quarto: A partir de 01/09/2024 todas as demissões sem justa causa processadas pela CLARO garantirão a manutenção do Plano de Saúde por 12 meses bem como o auxílio vale refeição/alimentação por 6 meses;
CLÁUSULA 12ª. – PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL – PCV-1 TELOS – ACESSO AOS SUPERAVITS
A CLARO S/A adotará como politica junto à TELOS, para seus ex-empregados aposentados e/pensionistas, vinculado ao Plano Contribuição Variável- PCV1, as mesmas condições hoje vigentes para acesso ao superávit como ocorre no Plano de Benefícios Definido- PBD.
CLÁUSULA 13ª. – FUNDO DA CONTA PROJETADA – TELOS
A CLARO S/A adotará posição, junto à TELOS, no caso em análise relativa à destinação à própria, do valor do Fundo de Conta Projeta, para que o saldo do Fundo (atualmente em mais de R$ 150 milhões de reais), seja destinado às reservas da TELOS.
CLÁUSULA 14ª. – REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS CONSELHOS DELIBERATIVO/FISCAL-TELOS
A CLARO S/A adotará posição, junto à TELOS, para alterar o peso da representatividade dos trabalhadores eleitos ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da TELOS.
CLÁUSULA 15ª. – COTA PARTICIPANTE CLARO – TELOS
A CLARO S/A integralizará sua participação em cobertura a mensalidade dos inscritos na TELOS independente do valor do salário do trabalhador e no mesmo valor recolhido pelo participante.
CLÁUSULA 17ª. -REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A CLARO S/A e o SINTTEL-CE formarão um Grupo de Trabalho para reavaliação e análise dos processos de remuneração variáveis praticados para apresentação de relatório em 60 dias;
Parágrafo único: O relatório será transformado em proposta que será deliberada em Assembleia pelos trabalhadores das áreas atingidas pelas alterações com implantação em até 60 dias após;
CLÁUSULA 18ª. – CONSTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CLARO S/A. descontará em folha de pagamento, de cada empregado participante da categoria representada pelo SINDICATO, o valor relativo a 3% (três por cento), do salário-base dos trabalhadores, sobre a folha de pagamento subsequente à aprovação pelas Assembleias, para fins de custeio da negociação coletiva e dos Serviços Assistenciais do respectivo sindicato.
Parágrafo Único: os critérios referentes a procedimento e prazos para recebimento de cartas de oposição ao desconto serão deliberados pela Assembleia Geral Extraordinária que avaliar o instrumento coletivo.
CLÁUSULA 19ª. – GARANTIAS GERAIS
A CLARO S/A. deverá manter todas as condições, benefícios e vantagens mais favoráveis aos TRABALHADORES (AS) praticadas na presente data, sendo que os demais benefícios praticados serão reajustados em conformidade com as cláusulas de recomposição salarial e de benefícios do presente instrumento.
CLÁUSULA 20ª. – DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório para a categoria econômica e de TRABALHADORES (AS) por ela abrangida, as partes depositarão cópia do presente ADITIVO ao Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho local (antiga DRT), nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo, em observação ao disposto no artigo 614, parágrafos 1º e 2º da CLT.
CLÁUSULA 21ª. – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação do presente Acordo Coletiva de Trabalho, em observância aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, em observação ao disposto no artigo 613, inciso V, da CLT.
CLÁUSULA 22ª. – MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente ADITIVO/Acordo Coletivo de Trabalho, as EMPRESAS pagarão multa equivalente ao valor único de um piso salarial, por trabalhador atingido, como multa por descumprimento de cada cláusula do acordo, reversível ao SINTTEL.
João Cezar Barbosa de Assis
Presidente SINTTEL-CE e Coordenador Comissão Nacional da Federação LiVRE