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BrasilCenter terá de reintegrar teleoperadora

16/06/2016 - 14h26 - Sinttel-ES - Tania Trento
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Plano-saudeDoente e com sequelas de violência grave sofrida em um assalto quando saia da BrasilCenter, a teleatendente de iniciais GRO foi reintegrada às suas funções pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, depois de ser demitida pela BrasilCenter Telecomunicações, uma empresa do Grupo América Movil.

Um ano após regressar do afastamento, a gerência considerou a trabalhadora inapta ao trabalho. Além de NÃO emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que a BrasilCenter se recusou, o Sinttel ingressou com uma ação de reintegração, para que a teleatendente voltasse ao emprego.

A história de GRO é mais um entre os fatos que fazem da BrasilCenter uma empresa campeã das práticas de assédio moral contra seus/as empregados/as  no setor de Call Center.

Só o Sinttel já reintegrou vários trabalhadores/as que sofreram prejuízos materiais e psicológicos causados pelas ações que beiram a vingança. Quem não se lembra da escala para engravidar, denunciada no Fantástico, da TV Globo? E do controle para ir ao banheiro?

Não se pode esquecer que a empresa não pagava o salário durante o treinamento, agora paga, porque foi obrigada pela justiça. E da grávida que foi reintegrada pelo Sinttel? E a trabalhadora que era discriminada e conquistou equiparação salarial? Sem falar, nos processos de assédio moral que ela vem perdendo devido as humilhações e constrangimentos praticados, como no caso da trabalhadora que foi obrigada a dançar funk.

O Departamento Jurídico do SINTTEL-ES sempre esteve à disposição dos/as trabalhadores/as da BrasilCenter, mesmo que eles só procurem o Sindicato após serem demitidos.

A reintegração

A decisão da Justiça saiu nesta quinta-feira, dia 15 de maio,  antes da audiência que iria acontecer, por ter aceitado a “tutela antecipada” pedida pelo advogado do SINTTEL-ES, Ângelo Latorraca.

Depois do assalto, a luta para retomar a vida normal

A história de GRO começa no dia no dia 03/07/2014, após o término do trabalho, aproximadamente às 20h40min, quando foi assaltada e fortemente agredida no momento em que se dirigia ao ponto de ônibus. GRO tem sequelas, até hoje, na coluna cervical e lombar, pois foi empurrada e bateu a cabeça no meio-fio. Apesar de caracterizado o acidente de trabalho – que aconteceu no trajeto de volta para a casa -, a BrasilCenter se recusou a abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a trabalhadora não teve outra saída, senão, solicitar que o SINTTEL-ES fizesse a CAT.

A gravidade das lesões obrigou GRO ao afastamento, recebendo pelo INSS auxílio-doença acidentário (cod.91) e auxílio-doença (cod. 31) por quase dois anos, até 12 de dezembro de 2015. Após esse período, no retorno ao trabalho, a BrasilCenter não atendeu aos inúmeros pedidos de GRO para adequar suas funções as suas limitações físicas, que foram comprovadas, através de laudos médicos. Como se não bastasse, a trabalhadora ainda foi obrigada, por ordem patronal, a retirar o colar cervical durante a jornada de trabalho.

Mas as dores nos membros superiores se intensificaram. Mesmo assim, ela foi trabalhando. Seis meses depois de ter retornado do auxílio-acidente, a BrasilCenter preferiu demitir a teleoperadora, ao invés de  encaminhá-la novamente para o INSS.

A BrasilCenter desconsiderou o estado de saúde de GRO, pois sabia de suas condições físicas. E mesmo assim, dispensou-a na condição de inapta em 16/05/2016.

O Departamento Jurídico do SINTTEL-ES pediu à Justiça a nulidade da dispensa e a imediata reintegração ao trabalho, em função compatível com a sua capacidade física, pagando seus salários vencidos e vincendos e todas as demais vantagens da categoria; bem como o restabelecimento do plano de saúde anteriormente concedido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). E para isso apresentou laudo ortopédico, realizado por médico especialista, datado de 14/04/2016, Boletim de Ocorrência, CAT , Declaração do SINTTEL-ES da emissão CAT e Comunicação de Decisão do INSS.

A decisão do juiz foi: 

“Diante de tais documentos, entendo que a dispensa foi arbitrária, tendo em vista que a teleoperadora foi dispensada quando inapta para tal. Restando demonstrada a prova inequívoca para convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações autorais, conforme o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil e presentes os pressupostos específicos para a concessão, defiro o pedido de reintegração ao emprego. Valendo esta decisão como mandado, determino a imediata reintegração da reclamante na empresa, em função compatível com a sua capacidade laboral, mantendo-se o salário e benefícios existentes na data da dispensa, e restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da teleoperadora”. 

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