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BrasilCenter é condenada por não aceitar atestado médico

08/04/2016 - 20h56 - Sinttel-ES - Tania Trento
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O departamento Jurídico do Sinttel-ES conseguiu, na Justiça do Trabalho, reparar uma injustiça praticada pela BrasilCenter Telecomunicações, um call center, localizado em Vila Velha/ES. É a mesma empresa denunciada e condenada por fazer escala para gravidez.

Desta vez, uma trabalhadora foi coagida a pedir demissão porque a BrasilCenter Telecomunicações não acatou o atesado médico, que determinava  licença médica de acompanhamento por mais 15 dias para amamentação do filho recém-nascido. O Tribunal Regional do Trabalho considerou que a trabalhadora foi vítima de “lesão grave e intensa à dignidade da pessoa humana”. A empresa foi condenada a reverter o “pedido de demissão” para “demissão sem justa causa” e ainda pagar R$ 3 mil por danos morais à ex-empregada.

Esse fato serve de exemplo para muitos/as trabalhadores/as nas empresas de telecomunicações. Por isso, preste atenção nessa história – que acabou com uma reparação de danos – mas poderia ter sido esquecida, ou, simplesmente abandonada, como acontece na maioria das vezes por companheiros/as que não acreditam na atuação do SINTTEL na luta pela garantia dos direitos.

Pedido de Demissão

Trabalhando há mais de quatro anos na BrasilCenter, a teleatendente de inciais D.P. foi coagida a pedir demissão pelo preposto da empresa, em janeiro de 2014, depois que o departamento de pessoal da BrasilCenter não aceitou um atestado médico de 15 dias para acompanhar e amamentar o filho recém-nascido.

A empresa não aceitou o atestado, porque para ela o atestado médico deveria ter sido entregue ao INSS em conformidade com Instrução Normativa 45, que fixa normas para prorrogar a licença maternidade. Porém, a empresa se esqueceu que antecipou as férias de DP, que as gozou logo que acabou a licença-maternidade em 25.11.2013. Ou seja, após o período da licença, DP entrou de férias, para ficar mais um mês com o filho. Deveria retornar ao trabalho no 27.12.2013. Desta forma, como ela poderia prorrogar a licença-maternidade que acabara 45 dias antes da entrega do atestado médico?

Diante da recusa em aceitar o atestado, que foi entregue no dia 09 de janeiro de 2014, a empresa não lhe deu alternativa, coagindo a trabalhadora a escrever o pedido de demissão que o preposto lhe ditava.

Em fevereiro, no Sinttel, foi feita a rescisão de contrato. DP foi demitida sem direito a multa de 40% sobre o saldo de FGTS e também de poder sacá-lo. Não teve direito ao seguro-desemprego. Também teve os dias não trabalhados, para amamentar o filho, descontados, assim como o período de aviso prévio. Na ocasião, DP fez uma ressalva no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, relatando que fora obrigada a escrever o pedido de demissão.

Em 10/03/2014, o departamento Jurídico do Sinttel, por meio da advogada Renata Schimidt Gasparini, entrou com uma ação para reverter o pedido de demissão e condenar a empresa por dano moral, afinal, coagir uma trabalhadora a escrever o próprio pedido de demissão, no momento em que retorna da licença-maternidade, tendo um filho recém-nascido nos braços, é “uma grave violação à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, abrangendo a imagem, a integridade, a intimidade, a honra (tanto objetiva quanto subjetiva) e o nome da pessoa humana”, conforme escreveu na sentença, o desembargador Jailson Pereira da Silva.

Na primeira instância da Justiça do Trabalho, onde o processo começou a tramitar, a juíza da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, Germana de Morelo não aceitou os argumentos da trabalhadora. Tudo foi negado. O Sinttel-ES, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-ES).

A ação que pedia a reparação dos direitos infringidos pela BrasilCenter passou a ser analisada pela Secretaria da 3 ª Turma do Tribunal. E a sentença para a atendente foi totalmente contrária ao que havia acontecido na 12ª Vara do Trabalho de Vitoria.

O acordão dessa ação, ou seja, o resumo da sentença, foi o seguinte:

“Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 21/03/2016, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva, com a presença dos Exmos. Desembargadores Carlos Henrique Bezerra Leite e Mário Ribeiro Cantarino Neto e do representante do Ministério Público do Trabalho Procurador Regional João Hilário Valentim; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa e, consequentemente, condenar a reclamada no pagamento das verbas requeridas na alínea “a” da petição inicial e deferir a indenização por dano moral, no importe de R$3.000,00. Vencido, o Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto. Sustentação oral da Dra. Renata Gasparini, pelo Sinttel-ES e DP e da Dra. Tammy Noronha, pela BrasilCenter.”

Desta forma, DP terá direito a receber as verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, afinal das contas ela trabalhou 4 anos para a BrasilCenter, podendo sacar; aviso prévio indenizado e poderá ingressar com pedido ao seguro-desemprego. Além disso, receberá a quantia de R$ 3 mil por dano moral. A decisão foi publicada no dia 07/04/2016.

A luta continua!

 

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