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Acidente de Trabalho e CAT: o que é e quem tem direito

05/08/2015 - 20h21 - Sinttel-ES - Tania Trento
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Cicera voltava do trabalho para a sua casa, quando, ao descer do ônibus, torceu o pé. O ponto de ônibus é na rua onde mora, bem pertinho de sua casa. A dor no pé não a permitiu andar. Foi socorrida e levada ao hospital. Um exame de Raio X constatou uma torção no tornozelo. Ficou 10 dias afastada com atestado médico, até retornar ao trabalho. Mas a dor insistia, perturbava Cicera, que via seu pé piorar a cada dia. Um novo exame, mias detalhado de ressonância magnética revelou que o ligamento havia se rompido. Submeteu-se a uma cirurgia e, hoje, Cicera encontra-se afastada do trabalho, recebendo auxílio-doença pelo INSS.

O que faltou nessa história, se Cicera recebeu atendimento médico e está segurada pelo INSS?

Duas coisas muito importantes para os/as trabalhadores/as. 1º – Cicera sofreu um acidente de trabalho que não foi registrado, perdendo a estabilidade no emprego de um ano que teria  e, 2º – a empresa não fez a Comunicação do Acidente de Trabalho, a famosa CAT.

— Ah, mas Cicera se acidentou fora da empresa, quase chegando em casa. Isso não é acidente de trabalho!

Errado. A Lei 8.213/91, Artigo 21 letra “D”, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho.

O que é acidente de trabalho?

A Lei 8.213/91 define acidente de trabalho como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho”. Em uma análise mais detalhada do conteúdo dessa lei, a definição de acidente de trabalho é ainda mais abrangente, pois é possível classificá-lo em três modalidades diferentes: Acidente típico, doenças ocupacionais e acidentes por equiparação, que compreende os acidentes ocorridos no ambiente e no horário de trabalho, bem como os acidentes ocorridos fora do ambiente e do horário de trabalho, como o que Cicera sofreu.

O que é acidente de trajeto?

São todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho e do trabalho para a residência. O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei. Essa interpretação veio para equiparar acidente de trabalho ao do trajeto. No entanto, é necessário observar algumas regras para a caracterização, conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Quanto ao trajeto?

Para ser considerado acidente de trajeto o/a trabalhador/a deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual. Caso o/a empregado/a em um determinado dia resolva passar por outro caminho, mudando seu trajeto, seja lá por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver descaracterização.

Tempo de percurso?

O tempo normal de percurso deve ser compatível com o tempo normal de trajeto. Assim, se a pessoa sair do trajeto como no exemplo acima e exceder o tempo normal, ela também poderá ter o acidente descaracterizado. Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

E quando o/a trabalhador/a sai da empresa e vai para a escola?

Existe jurisprudência considerando a escola como a casa do/da trabalhador/a e reconhecendo o acidente como Acidente do Trajeto, aquele que ocorre até a chegada à escola. Ainda, se o trabalhador frequenta curso ou treinamento pago pelo empregador, será considerado trajeto o caminho entre a empresa até a escola e, desta, para a casa do/da trabalhador/a.

Provas do acidente

Embora não esteja previsto em legislação, o empregador poderá pedir provas no caso de um acidente de trajeto. Por isso, quem for vítima deverá trazer um comprovante de atendimento hospitalar, ou um Boletim de Ocorrência policial, ou um comprovante de atendimento do SAMU, ou outros. Assim, o/a trabalhador/a evitará chateações. Vale lembrar que esse procedimento não tem base legal, mas evita chateações.

acidente de trajetoQual a diferença entre o acidente comum e o de trajeto?

A maior diferença é que não existe direito à estabilidade no emprego. O acidente de trajeto garante cobertura do INSS e também o direito a garantia de emprego por um ano.  Passa a ter direito a garantia de emprego o acidentado que recebeu benefício do Auxílio-Acidentário do INSS.

A garantia de emprego (estabilidade), que dura 12 meses, começa a valer no dia da volta do acidentado ao trabalho, conforme prevê o a seção 8, artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, no caso é aplicada a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.

E se a empresa fornece vale transporte para o/a empregado/a, mas ele vende e se acidenta no percurso do trabalho com a própria moto. A empresa tem que arcar com a responsabilidade?

Vamos observar o trecho da lei 8213/91. Artigo 21 – Equiparam-se ao acidente de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Fica claro que uma infração não justifica outra. Se a empresa sabe que o pessoal está vendendo a passagem para ir de moto, precisa agir antes de chegar a um problema como esse.
O que a Cicera perdeu pelo fato de a empresa não ter feito a CAT?
Como o acidente de Cicera não foi caracterizado como de trajeto e, portanto, não foi feita a CAT, informando ao INSS, ao MTE, ao Sindicato, por exemplo, a Cicera não está recebendo o auxílio-acidente, mas o auxílio-doença do INSS. Desta forma, ela perde o direito a ter a estabilidade acidentária, após o retorno ao trabalho.

A história de Cicera serve como exemplo para que os/as trabalhadores/as não percam seus direitos. Não importa a lesão ou se teve afastamento ou não, a empresa deve abrir a CAT. Caso ela se negue, o/a trabalhador/a deve procurar o sindicato.

E foi isso que a Cicera fez e, agora, o departamento jurídico do Sinttel está lutando para que ela não seja ainda mais prejudicada com o acidente de trajeto que a deixou nessa situação.

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