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Dimensão/GVT vai pagar diferenças salarias desde 2013

09/03/2017 - 9h39 - Sinttel-ES - Tania Trento
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Os/as empregados/as que trabalharam na empresa Dimensão Serviços de Telecomunicações e Tecnologia Aplicada Ltda e, que, foram desligados a partir de 18/09/2013 ganharam a ação de cumprimento das Convenções Coletivas  (CCT’s) 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, proposta pelo Sinttel-ES, na Justiça do Trabalho. Isso quer dizer que essses/as ex-empregados/as vão receber as diferenças salariais entre o que recebiam no contracheque e os valores dos pisos salariais previstos nestas Convenções, além das diferenças de valores dos benefícios.

A decisão da 11ª Vara da Justiça do Trabalho de Vitória, foi publicada no dia 24 de fevereiro e todos os trabalhadores que estiverem nessa condição (foram desligados a partir de 18/09/2013) terão que executar as empresas, já que a justiça condenou a Dimensão e a GVT, solidariamente.

A ações de execução são individuais ou plúrimas (com um grupo de 5 ou mais ex-trabalhadores) e serão feitas pelo Departamento Jurídico do Sinttel-ES.

O Sinttel convoca todos os trabalhadores atingidos para procurarem o departamento Jurídico, falar com Oscarina, levando os seguintes documentos: CTPS, Carteira de Identidade, Rescisão de Contrato de Trabalho, comprovante de residencia, aviso prévio, a fim de entrarem com ação de execução de pagamento de cumprimento das  CCTs 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016. Podem ligar e falar com ela antes, para se certificarem da documentação, pelo telefone 27 3223-4844.

Trajetória do processo – a luta do Sinttel com os trabalhadores/as

Esse processo, pedindo o cumprimento das convenção coletivas, começou em 18/09/2015. A primeira audiência foi realizada em 05 de novembro. Não houve acordo.

Dai, no dia 14/12/2015, a juíza Sonia das Dores Dionísio, da 11ª Vara do Trabalho, decidiu extinguir o processo. Ela achou a ação inconsistente e afirmou que o Sinttel cometeu litispendência, alegando que o Sindicato já tinha ação idêntica na 4ª Vara do Trabalho com o mesmo objetivo, o cumprimento da CCT 2011/2013 e, que, nesta ação, o pedido era de cumprimento das CCTs 2014/2015 e 2015/2016. A juíza também alegou que não encontrou argumentos consistentes para responsabilizar a  GVT na época, hoje Telefônica Brasil, pelo pagamento dessas diferenças salariais que a Dimensão praticava, uma vez que essa prestadora de serviços já não operava mais no Estado.

Diante da negativa, no dia 26/01/2016 o Sinttel entrou com um Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho (TR-ES), pedindo que o Tribunal reconsiderasse os pedidos dessa ação, diante dos prejuízos que todos os trabalhadores da Dimensão tiveram, afinal, a empresa pagava um salário diferente do que estava previsto nas CCTs.

O recurso foi analisado pela 1ª Turma do TRT e os desembargadores Gerson da Sylveira Novaes, José Luiz Serafini e Claudio Menezes e o representante do Ministério Público do Trabalho, Antonio Carlos Soares, não concordaram com os argumentos da juíza para extinguir o processo, aceitando, portanto o pedido do Sinttel. Diante disso, o processo voltou para as mãos da juíza  Sonia das Dores Dionísio, da 11ª Vara do Trabalho, no dia 22/06/2016, que deu continuidade no julgamento.

No dia 06/10/2016 houve uma segunda audiência de conciliação, sem acordo.

A sentença saiu no dia 01/02/2017, mas só foi publicada no dia 24 de fevereiro. Os ex-trabalhadores ganharam o direito de receber as diferenças salarias e outras garantias que estavam previstas nas CCTs de 2013 até 2016.

Veja o que escreveu a juíza em sua sentença: 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO – BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA

O Sindicato ajuizou a presente ação objetivando o cumprimento das cláusulas das convenções coletivas de 2013/2014, de 2014/2015 e de 2015/2016, que tratam do piso por função, reajuste salarial, auxílio-alimentação, auxílio ao dependente portador de necessidades, auxílio-saúde, auxílio-creche e seguro de vida e acidentes pessoais. Aponta, ainda, o descumprimento da cláusula 9ª da 2015/2016, que trata da gratificação de férias. A 1ª Ré (Dimensão), por sua vez, se limitou a dizer, e de forma genérica, que reajusta anualmente os salários de seus empregados e que efetua o pagamento de auxílio-alimentação, sem, contudo, colacionar (apresentar) aos os documentos que comprovassem suas alegações. Além do mais, não teceu qualquer linha em sua defesa quanto às demais violações às normas coletivas apontadas pelo Sindicato. Ora, nos termos do art. 341 do CPC, compete ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Portanto, diante o teor da defesa da 1ª Ré (Dimensão), e levando em conta que não houve impugnação específica da empresa tomadora de mão de obra (GVT) acerca do descumprimento, pela empregadora, de obrigações previstas nas convenções coletivas de trabalho de 2013/2014, de 2014/2015 e de 2015/2016 e, ainda, ante a ausência de prova acerca do adimplemento das obrigações vindicadas pelo SINTTEL/ES, condeno a 1ª reclamada (Dimensão),a pagar aos trabalhadores processualmente substituídos, as seguintes parcelas:

a) diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial – conforme cláusula 5ª da CCT 2013/2014 (Id 9c15636 – p. 2), cláusula 5ª da CCT 2014/2015 (ID. 9bb19e8 – p. 2) e cláusula 6ª da CCT 2015/2016 (id. 1c85d2d -p. 2), com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%, conforme o caso;

b) diferenças salariais decorrentes do piso por função – conforme cláusula 4ª da CCT 2013/2014 , cláusula 4ª da CCT 2014/2015 e cláusula 4ª da CCT 2015/2016, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%, conforme a modalidade da dispensa; Para o cálculo das diferenças salariais do piso por função, levar-se-á em consideração a aplicação dos reajustes salariais acima deferidos, de modo que só serão devidas as diferenças salariais ao substituído que tenha recebido após a aplicação dos referidos reajustes salariais, salário inferior aos pisos salariais por função, fixados nas convenções coletivas de trabalho da categoria.

c) auxílio-alimentação – conforme cláusula 17ª da CCT 2013/2014, cláusula 17ª da CCT 2014/2015 e cláusula 16ª da CCT 2015/2016;

d) auxílio ao dependente portador de necessidades, conforme cláusula 19ª da CCT 2013/2014 , cláusula 19ª da CCT 2014/2015  e cláusula 21ª da CCT 2015/2016;

e) auxílio-creche para as empregadas-mães – conforme cláusula 22ª da CCT 2013/2014, cláusula 22ª da CCT 2014/2015  e cláusula 20ª da CCT 2015/2016;

f) gratificação de férias, conforme cláusula 9ª da 2015/2016, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a partir da vigência da referida norma (01.04.2015).

2.7 – DEDUÇÃO

Autorizo a dedução de valores comprovadamente recebidos pelos substituídos, sob os mesmos títulos e mesmas competências das parcelas deferidas nesta ação, a fim de se evitar enriquecimento sem justa causa

3-RESPONSABILDIDADE SUBSIDIÁRIA – 2ª RECLAMADA (GVT)

Quanto à responsabilidade da 2ª Reclamada (GVT), a razão está com o Sindicato, pois ao contrário do que foi posto na defesa, os substituídos (trabalhadores) durante todo o contrato de trabalho prestaram serviços em favor da GVT. Dentro deste contexto fático, é evidente a incidência do item IV da Súmula 331 do TST e art. 186 do Código Civil. (…) Sendo assim, condeno a 2ª Ré (GVT)  a responder subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações impostas nesta sentença. (Se a Dimensão não pagar, quem paga é GVT)

4 – QUESTÃO PROCESSUAL. Por se tratar de ação de natureza coletiva,ajuizada pelo SINTTEL/ES, na qual se postula direitos individuais homogêneos em favor dos empregados da empresa DIMENSÃO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA APLICADA LTDA (…) não há que se exigir, nesta ação coletiva, a juntada de rol de substituídos (relação de empregados), pois os pedidos deferidos  (aceitos) deverão ser veiculados pela parte interessada nos autos do processo de liquidação/execução eventualmente interposto pelo substituído (trabalhador/a) que venha a se beneficiar da decisão proferida nesta ação coletiva, na qual buscará obter a tutela de concretização da sentença genérica.

Ou seja: cada trabalhador que tiver direito terá que propor uma ação de execução para receber as diferenças salariais e nos benefícios. 

5 – CONCLUSÃO.

Isto posto, julgo (…)  para condenar a 1ª reclamada (Dimensão) a pagar, sob responsabilidade subsidiária da 2ª Ré (GVT/Telefônica Brasil), aos substituídos processais (trabalhadores/as) representados pelo-SINTTEL/ES, conforme liquidação por simples cálculo, as parcelas deferidas na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Deverão ambas as partes, recolher as parcelas devidas ao INSS, observando-se em relação ao substituído, o valor histórico, conforme Decreto 3.048/99 e o critério da Súmula 17 do TRT-ES. Quanto ao Imposto de Renda, observe-se a IN-1500/2014 da RFB. Incidem juros na forma da Lei 8.177/1991 e correção, nos termos da Súmula 381 do TST. 

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