Sem folia
A matéria é do repórter Felipe de Souza, Campinas (SP). Está publicada no UOL Economia desde o dia 22/02/2022 às 07h41.
A chegada do Carnaval levanta sempre a dúvida: a data é ou não feriado nacional? É um dia de folga? A empresa tem de pagar hora extra? O empregado é obrigado a trabalhar?
O UOL consultou as advogadas especializadas em direito trabalhista Thamires Freitas, do Ferrareze e Freitas Advogados; e Zilda Ferreira, sócia do ZFerreira Advogados, para esclarecer as principais dúvidas sobre o tema. Confira:
Na verdade, o Carnaval é considerado ponto facultativo para os servidores públicos. Ou seja, cabe a estados e municípios criarem decretos para definir se as datas serão de descanso ou não. Mesmo a terça-feira de Carnaval, que muitos acham que é feriado, não é regulamentada por lei federal.
O carnaval não é um feriado nacional. No entanto, alguns estados e cidades decretam feriados locais ou pontos facultativos.
Caso o Carnaval não seja decretado feriado estadual ou municipal na sua região, você é obrigado a trabalhar.
Sim. No contrato de trabalho, o empregado está sujeito à escala de trabalho elaborada pelo patrão, desde que respeitados os limites de carga horária previstos em lei.
Todo trabalhador tem direito ao descanso em dias de feriado, ou a remuneração em dobro.
Caso seja chamado para trabalhar no Carnaval e a data for feriado na sua região, você tem direito a uma compensação das horas em outra data com uma folga, ou então ao pagamento de 100% das horas trabalhadas.
Onde não é feriado oficial, as empresas têm liberdade para dar folga ou não aos funcionários. Nas cidades em que é feriado, as horas têm que ser pagas em dobro ou compensadas.
Se o trabalhador faltar sem justificativa, ele pode ter o dia cortado e até mesmo receber uma sanção, como uma advertência.
Com a reforma trabalhista, os empregados que fazem a jornada de 12h x 36h (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) não têm mais direito ao pagamento em dobro ou a folga compensatória do feriado. Isso ocorre porque a lei já prevê compensações nesse regime de jornada.
As regras valem para todos os trabalhadores, inclusive os de modalidade remota.
O trabalhador não pode ser demitido por justa causa com base em apenas uma falta. Porém, se existirem outros problemas, alguma advertência anterior ou suspensão, a justa causa pode acontecer.
A falta sem atestado significa falta injustificada. O trabalhador poderá ter o dia descontado e ainda sofrer uma advertência.
É dever da empresa comunicar aos funcionários que deu folga com a condição de uma futura compensação. Nesse caso, ela precisará ser compensada.
Porém, podem ocorrer acordos entre as empresas e funcionários sobre a folga. Caso a decisão seja pela não compensação, e todos estiverem de acordo, não há problemas.
A compensação vai depender do banco de horas adotado pela empresa.
Quando o acordo foi de forma verbal, entre empregador e empregado, a compensação deve ser dentro do mesmo mês do acordo.
Quando é feito um acordo individual para banco de horas, sem o sindicato, a validade do banco de horas é de 6 meses.
Quando o acordo é feito de forma coletiva com a participação do sindicato da categoria, a empresa tem 12 meses para fazer a compensação.
O empregado pode trabalhar até duas horas a mais por dia para compensar as folgas.
A reforma trabalhista possibilitou a compensação do banco de horas individual em até seis meses.
Caso a empresa opte por dar folga a seus funcionários, ela já deve comunicar se aquelas horas terão ou não de ser compensadas.
O empregador não pode, por exemplo, dar folga sem exigir compensação e, passado um tempo do Carnaval, decidir descontar aquelas horas do banco ou querer que elas sejam compensadas em outro dia.
Não. Aí é necessário ver se haverá compensação de horas ou não.
Mas, se a empresa simplesmente decidiu pela folga sem repor as horas não trabalhadas, não deve descontar nada do trabalhador.