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Sinttel reintegra trabalhador doente, demitido pela Telemont

25/11/2016 - 8h03 - Sinttel-ES - Tania Trento
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A história de Ozias Souza Ferreira era muito triste, cercada de injustiça e indignação, como muitas já presenciadas na Telemont.

Mas, desde o dia 7 de novembro, o ex-empregado da Telemont (agora empregado novamente) passou a sorrir de novo. Amparado pelo departamento jurídico do Sinttel, Ozias ganhou a ação trabalhista que movia contra a empresa, pela demissão injusta que sofrera em meados de 2015; o corte no plano de saúde o que piorou o seu estado de saúde, e, ainda, teve o dano moral reconhecido, com uma indenização de R$ 5 mil por todos os problemas causados pela demissão feita pela Telemont.

Ozias sofreu um assalto durante o trabalho. Nesta ocasião, a Telemont – que ama seus empregados – não lhe prestou nenhuma assistência. Pelo contrário.  Após esse ato de violência, Ozias desenvolveu problemas psíquicos e a empresa o demitiu, alegando que ele não tinha condições de trabalhar. A obrigação da empresa era emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e permitir que ele tivesse a assistência do INSS, afinal, é  para isso que se contribui com a Previdência Social.

A empresa disse à justiça que o demitiu por que estava inapto ao trabalho. Já os advogados do Sinttel, questionaram o laudo do exame demissional que indicava problemas de saúde, o que impediria a demissão, afinal, não se pode demitir um empregado doente. É por isso que se fazem os exames demissionais.

O processo começou em Agosto de 2015 e em todas as audiências não houve acordo. Em fevereiro de 2016 foi feita uma perícia, determinada pelo Juiz da 10ª Vara do Trabalho, Luiz Claudio de Souza Branco.

Assim escreveu o juiz, na sentença:

“A perita apresentou um laudo detalhado, valendo transcrever os seguintes trechos:

Considerando a evolução clínica apresentada pelo autor, ausência de histórico pregresso de patologia psíquica anteriormente aos infortúnios ocorridos, entendemos que o transtorno ansioso apresentado possui na sua gênese os assaltos ocorridos”.

“Considerando o objeto da perícia, apuração da alegada inaptidão para o trabalho no momento da dispensa, após avaliação clínica, análise da documentação dos autos, análise das atividades da reclamante, verificamos que o autor faz uso de medicações que  contraindicam a realização de atividades que o exponham a risco e a terceiros bem como que necessitem de atenção. Tal restrição já era observada na época de sua demissão, limitando as suas atividades laborativas habituais.”

Além da perícia, a justiça convocou testemunhas. Uma delas foi o chefe de Ozias, Sr. Deunei, responsável por dizer ao  setor médico da Telemont que Ozias não tinha condições que realizar suas atividades normais.

Foi o depoimento dessa testemunha que fez o juiz concluir  que a Telemont tinha ciência da incapacidade laboral do autor, apontada no laudo, quando da dispensa. Ou seja, A Telemont preferiu tentar se livrar do problema com a demissão de Ozias, ao invés que tomar a atitude correta, que era emitir a CAT e encaminhar o empregado doente ao INSS.

Ozias ficou sem emprego, doente, sem o auxílio do INSS e, ainda, sem o plano de saúde

Segundo o Juiz, “a legislação trabalhista e previdenciária brasileira é muito clara ao prever que o trabalhador que esteja doente não possa ter seu contrato de trabalho extinto sem justo motivo, pois nesta situação deve o empregado ser encaminhado para a previdência social, de tal modo que, custeado pelas contribuições de toda a sociedade, possa esse trabalhador ser tratado da enfermidade e retornar às suas atribuições contratuais ou, se for o caso, ser aposentado ante sua incapacidade para o trabalho”.

“Assim, a obrigação do empregador, ao invés da simples tentativa de se livrar do empregado doente, era de fazer o encaminhamento ao órgão previdenciário oficial para o recebimento do benefício cabível, permitindo assim o efetivo tratamento da doença”, escreveu juiz Luiz Claudio na sentença.

Comprovada a demissão ilegal, o juiz determinou a reintegração de Ozias ao emprego, com pagamento dos salários do período de afastamento. Ordenou que Telemont encaminhe o trabalhador à previdência social para a apreciação da sua doença e condições dele para trabalhar.

A empresa deve recorrer dessa sentença, mas o juiz concedeu a tutela antecipada. Isto é: que Ozias deve ser reintegrado, ter o plano de saúde e todos os direitos de volta e passar a receber os salários a partir da sua reintegração. Os salários e benefícios atrasados, desde a sua demissão, a empresa pagará quando o processo chegar ao seu final.

Danos Morais

Por não ter expedido a CAT; não ter dado assistência após o assalto sofrido e ainda demitido o trabalhador, sem  lhe conceder a assistência necessária para ultrapassar os problemas psíquicos originados nos assaltos sofridos, a Telemont cometeu ilegalidades. Por todas essas razões, foi caracterizado o dano moral, com um valor que sirva de reparação pelos problemas sofridos pelo Ozias e também de sanção punitiva à Telemont, evitando assim que a Telemont repita esses atos contra outros empregados.

O Juiz fixou a indenização em R$ 5 mil levando em consideração a gravidade do dano; a repercussão na intimidade do empregado e na sua vida social;  a intensidade da culpa da Telemont e a possibilidade econômica da empresa, ou seja, que a Telemont tem condições de pagar a indenização.

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