Conquista!
Após a reforma trabalhista de 2017, umas das principais alterações foi em relação aos acordos e convenções coletivas do trabalho, que ganharam mais força através da nova regra conhecida como a “prevalência do negociado sobre o legislado“. Significa dizer que se está no acordo ou na convenção coletiva, nem a Justiça do Trabalho pode questionar.
Essa nova regra garantiu direitos aos trabalhadores mesmo quando não há lei que obrigue ao cumprimento. Estamos falando de auxílio-alimentação, plano de saúde, reajuste anual, auxílio creche e o filho especial, participação nos lucros, banco de horas, jornada de 40 horas, de 36 para os call centers, entre outros. Se estes direitos estiverem registrados nos acordos e convenções coletivas feito pelos sindicatos, nem a Justiça tira, justamente porque o que se negocia vale mais do que a legislação estabelece. Por isso precisamos de sindicatos fortes.
Milhares de trabalhadores no ES – empregados nas empresas provedoras de internet – podem contar com a PRIMEIRA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT). Uma conquista do SINTTEL-ES que, há anos vem lutando para negociar com o Sindicato das Empresas – SINSTAL, um instrumento coletivo que estabeleça pisos salariais, auxílios alimentação, creche, saúde, adicional de periculosidade, data base para a renegociação da Convenção e, principalmente, os pisos por função.
Esta é a primeira CCT e com a união dos trabalhadores vamos melhorá-la. Esperamos que, a partir de agora, os trabalhadores possam se filiar ao Sinttel e fazer as centenas de empresas capixabas, provedoras de internet, cumpri-la. Do mesmo modo, esperamos que os trabalhadores nos avisem quando a sua empresa se recusar a obedecê-la, enviando mensagens escrita ou áudio para o WhatsApp do Sinttel-ES 27 98889-6368 ou pelo e-mail sinttel@sinttel-es.org.br. Também pode fazer denúncia pelo site do Sindicato.
A assembleia de aprovação desta CCT ocorreu de forma virtual nos dias 13 e 14 de setembro/21, com ampla divulgação, porém tivemos uma participação pequena, diante dessa nova categoria de trabalhadores que estão em empresas por todo o estado.
Todos os salários deverão corrigidos pelo percentual de 4%, sendo 2% a partir de 01/09/2021, sobre os salários praticados em 30/04/2021 e 2% a partir de 01/01/2022, sobre os salários pagos em 30/04/2021, como os PISO SALARIAL e PISO POR FUNÇÃO.
As empresas que já praticam pisos maiores que os estabelecidos nesta tabela (ao lado), devem mantê-los e reajustá-los em 4%, sendo 2% a partir de 01/09/2021, sobre os salários de 30/04/2021 e mais 2% a partir de 01/01/2022, sobre o valor dos salários pagos em 30/04/2021. As diferenças retroativas devem ser pagas em dezembro/21.
As empresas fornecerão plano de saúde, assistência médica e odontológica, com participação de 50% do valor para os empregados que por ele optarem (sistema de adesão), facultando a inclusão de dependentes (cônjuge e filhos), sendo que coparticipação será integral quando da inclusão de dependentes.
No plano odontológico o custo é todo do empregado para ele e seus dependentes.
A EMPRESA concederá mensalmente às TRABALHADORAS, auxílio-creche reembolso limitado ao valor de R$ 240,24 mensais, a partir de 01/05/2021, mediante a comprovação da efetiva despesa, até a criança completar 48 meses de vida.
As empresas que praticam valores superiores a R$ 21,27 o reajuste no valor facial do benefício vale alimentação ou refeição será no percentual de 4% , sendo 2% a partir de 01/09/2021 sobre os valores praticados em 30/04/2021 e 2% a partir de 01/01/2022 sobre os valores praticados em 30/04/2021.
O desconto para o empregado no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) será de até 20,00%. As empresas que já praticam descontos menores, devem mantê-los.
As empresas que já praticam valores de auxílio-alimentação maiores do que os da tabela acima, devem mantê-los e reajustá-los.
O trabalhador pode optar por Vale Refeição ou Vale Alimentação, a seu critério, mantendo-se com o benefício escolhido pelo prazo de 6 meses.
A entrega deverá ser antecipada e o trabalhador terá direito pelos dias trabalhados. Faltas injustificadas terão desconto.
As empresas devem pagar nos termos da legislação vigente.
Art. 193 da CLT – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
As empresas também deverão preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente ao cargo.
As empresas que adotarem o regime de sobreaviso, remunerando os Trabalhadores envolvidos, à base de 1/3 (um terço) do salário hora, por hora, que ficarem sujeitos a esse regime. O Trabalhador em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando, conforme cláusula deste acordo que dispõe sobre o pagamento de horas extras, observando sempre as diretrizes das escalas de revezamento
As empresas deverão negociar e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho visando estabelecer o Programa de Participação nos Resultados (PPR) em até 60 (sessenta) dias da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, com o SINDICATO. A CCT foi registrada em 18/11/21, portanto a negociação deverá acontecer até o final do mês de janeiro de 2022.
As empresas deverão fazer um seguro de vida em grupo , sem ônus para os empregados.
A realização de teste práticos e operacionais não poderão ultrapassar 05 dias e as empresas deverão fornecer, gratuitamente, alimentação aos candidatos.
Ao atendente com audiofone, hadset, celular, permanente, a jornada de trabalho será de 36 horas semanais, devendo ser observadas às disposições contidas no anexo II da NR 17, inclusive quanto aos intervalos e as pausas.
A título de gratificação de férias, trabalhadores receberão em em VR ou VA na importância de R$ 134,56 , passando para R$ 137,25 a partir de 01/09/2021 e para R$ 139,94 a partir de 01/01/2022.. Empresas que, por política interna ou conforme previsão em termo aditivo, garantam o pagamento de vale refeição/alimentação em férias em valor superior ao ora fixado, deverão mantê-los.
Se você quer conhecer a Convenção na íntegra, envie e-mail para sinttel@sinttel-es.org.br.