A VIVO não escapou de ter de pagar indenização a um ex-empregado, por ter sonegado o documento que lhe garantiria a aposentadoria especial. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do ES condenou a empresa a pagar – como indenização – a diferença entre o valor de aposentadoria recebido e o teto do referido benefício do trabalhador durante o tempo em que ele não conseguiu provar junto ao INSS que tinha direito à aposentadoria especial. A Vivo não forneceu o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), documento obrigatório para requerer junto ao INSS o benefício. A empresa alegou que o engenheiro elétrico, que trabalhou de 1978 a 2013 na Telest e depois Vivo, não tinha direito ao adicional de periculosidade.
Foi preciso fazer perícia em seu local de trabalho para provar que ele tinha direito ao adicional e que a Vivo não poderia sonegar o PPP, o que lhe rendeu uma aposentadoria, em 2011, com benefício inferior ao que teria direito.
O Acordão (decisão) derrotou o argumento da Vivo: “O laudo pericial não deixa dúvidas de que o reclamante laborou de forma permanente em instalações em que fazia a manutenção de equipamentos energizados e de linhas telefônicas instaladas em circuitos próximos às citadas linhas. Não obstante a conclusão pericial, as fotografias de fls. 170 e seguintes demonstram que os citados locais são confinados e apresentam diversos quadro de energia, os quais são sinalizados pela reclamada com o aviso de perigo de morte. Em adição, o laudo de avaliação ocupacional da reclamada, fls. 139 e seguintes, faz expressa menção ao risco de choque elétrico, os quais podem ter como consequência a morte. Destarte, não há dúvidas que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, diante do seu risco permanente de choque elétrico.”
Para o advogado do Sinttel-ES, Angelo Ricardo Latorraca, trata-se de processo histórico, pois, pela primeira vez, o TRT-ES condenou uma empresa nas diferenças da aposentadoria de um trabalhador por não fornecer o PPP e assim impossibilitar a fruição da aposentadoria especial.
A decisão dos desembargadores só teve o voto contrário de um dos membros da 2ª Turma, sendo que o procurador, o juiz e o relator do processo Nº RO-0158200-31.2013.5.17.0009 e Nº RO-158200/2013-009-17-00.9 foram unânimes na decisão de que “A redução dos proventos de aposentadoria do reclamante, decorrente do não fornecimento de documento obrigatório ao órgão Previdenciário, pela empregadora, configura hipótese de dano material indenizável”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença de fls. 225/229 proferida pelo magistrado Fábio Bonisson Paixão, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial. Em seu recurso ordinário, a reclamada pede a devolução do debate relativo ao adicional de periculosidade e à indenização por danos materiais-fls. 231/233. O reclamante apresentou as contrarrazões de fls. 247/249, pedindo a manutenção do julgado, conforme argumentos que serão expostos a seguir. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO O recurso ordinário da reclamada é adequado, tempestivo, havendo regular representação e preparo. Conheço do recurso ordinário da reclamada. 2.2 MÉRITO 2.2.1 PERICULOSIDADE O reclamante é engenheiro elétrico e trabalhou desde 1978 na empresa concessionária de telefonia neste Estado, a Telest, a qual foi sucedida pela Vivo S/A em 1998, empresa para a qual laborou até março de 2013. O reclamante noticiou que sempre recebeu o adicional de periculosidade da empresa sucedida, porém a empresa sucessora não o remunerou com a citada parcela, ainda que o reclamante tenha prestado serviços na manutenção das redes de telefonia e energia elétrica da empresa, razão pela qual acionou a reclamante judicialmente-fl. 03/04. Foi designada prova pericial, fl. 37, para apuração técnica do meio ambiente de trabalho do autor, sendo produzido o laudo de fls. 162/185. O pleito autoral foi acolhido pelo julgador de Primeiro Grau, fl. 226. Em seu recurso ordinário, a reclamada alega que o reclamante não foi exposto ao sistema elétrico de forma permanente, razão pela qual não foi caracterizada a periculosidade-fl. 232. À análise. O laudo pericial não deixa dúvidas de que o reclamante laborou de forma permanente em instalações em que fazia a manutenção de equipamentos energizados e de linhas telefônicas instaladas em circuitos próximos às citadas linhas. Não obstante a conclusão pericial, as fotografias de fls. 170 e seguintes demonstram que os citados locais são confinados e apresentam diversos quadro de energia, os quais são sinalizados pela reclamada com o aviso de perigo de morte. Em adição, o laudo de avaliação ocupacional da reclamada, fls. 139 e seguintes, faz expressa menção ao risco de choque elétrico, os quais podem ter como consequência a morte. Destarte, não há dúvidas que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, diante do seu risco permanente de choque elétrico. Nega-se provimento. 2.2.2 DANOS MATERIAIS O reclamante postulou indenização por danos morais, em decorrência do não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário ao reclamante, o que obstou sua aposentadoria especial, reduzindo os proventos de aposentadoria que recebe desde 2011. O pedido foi acolhido pelo julgador de Primeiro Grau, que condenou a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, que consiste no fornecimento do citado PPP referente a todo período de vínculo, bem como ao pagamento de indenização equivalente à diferença entre os proventos de aposentadoria do reclamante e o teto do referido benefício-fl. 227. Em seu recurso ordinário, a reclamada alega que a obrigação de fornecimento do PPP somente surgiu em 01/01/2004 e a obrigação de guardar este tipo de laudo somente com o advento da Lei nº 9.732/98-fl. 232 v. Por fim, a reclamada pede a exclusão da indenização, ao fundamento que qualquer diferença dos proventos do autor deve ser requerida junto à Previdência Social-fl. 233. À análise. Conquanto não haja obrigação da reclamada na produção do PPP desde o início de seu vínculo com o reclamante, é possível a condenação da empresa ao fornecimento do citado documento, o qual tem inequívoco valor perante o órgão previdenciário, razão pela qual deve ser fornecido, desde quando passou a ser produzido pela reclamada. Quanto à indenização por danos materiais, o argumento trazido pela reclamada não deve ser acolhido, afinal houve inequívoco dano patrimonial injusto ao reclamante (art. 186 e 927 do Código Civil) decorrente de ato ilícito da reclamada, que consistiu no não fornecimento da documentação necessária ao autor, na esfera previdenciária, o que lhe causou prejuízo material, diante da redução de seus proventos de aposentadoria. Portanto, deve ser mantido o comando indenizatório. Nega-se provimento. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistradosda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Presença do Dr. Ângelo Ricardo Latorraca, pelo reclamante. Vencida, quanto aos danos materiais, a Desembargadora Claudia Cardoso de Souza. Participaram da 14ª Sessão Ordinária de Julgamento do dia 07.05.2015: Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi (Presidente), Desembargadora Claudia Cardoso de Souza e Juiz Mário Ribeiro Cantarino Neto. Procurador: Levi Scatolin. JUIZ MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO Relator.