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É ilegal. É imoral!

Empresas não podem comprar estabilidade e demitir CIPEIRO

21/07/2025 - 11h00 - Sinttel-ES - Tânia Trento | Jornalista | Reg. Prof. 0400/ES
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No final do mês de junho, dois cipeiros foram demitidos na Sollo Brasil. Após a demissão, feita pelo RH do Call Center, os trabalhadores não foram orientados sobre a estabilidade. O caso agora está na Justiça do Trabalho, em uma reclamação trabalhista movida pelo Sindicato e os trabalhadores demitidos, pois só quem pode desistir da estabilidade é o próprio trabalhador, nunca pressionado pela empresa.

Os dois trabalhadores cipeiros na empresa Sollo Brasil estiveram no Sindicato para saber dos direitos, pois foram coagidos a sair da empresa, que pagou dois meses pela estabilidade, mas descontou até o tíquete alimentação que eles já haviam recebido.

Ao conversar com ambos, o diretor do Sinttel-ES, Reginaldo Biluca, soube da demissão e dos termos rescisórios. Foi nesse momento que ambos descobriram que a demissão foi arbitrária.

Mas como? Eles contaram que a gerência da Sollo os chamou e pressionou pela demissão sem motivos, propondo uma pequena indenização devido a estabilidade. Uma prática ilegal pois fere o artigo  165 da CLT,  em que os empregados da CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária. Ou seja, para despedir o cipeiro, a empresa tem que ter um motivo técnico, econômico ou financeiro, lembrando que a empresa tem que provar todos esses motivos.

Muitos trabalhadores têm dúvida sobre ser Cipeiro, ainda mais empregados jovens, em seu primeiro emprego, como é o caso nos call centeres. O/A cipeiro/a têm estabilidade no trabalho desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. E sua atuação, dentro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, visa cuidar para prevenir os acidentes e as doenças decorrentes do trabalho, tornando constantemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos seus colegas.

A CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — é obrigatória em empresas de risco baixo (acima de 80 empregados), moderado, que é o caso das empresas de Telemarketing, com mais de 50 funcionários; médio e alto com mais de 20 funcionários regidos pela CLT.  Sua sua função é prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, promovendo um ambiente laboral mais seguro e saudável. A CIPA também é responsável por ações de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, conforme estabelecido pela Lei 14.457.

Vamos dar um exemplo para cada situação em que o cipeiro pode ser dispensado:

Motivo técnico: Um empregado que foi contratado como Teleoperador e foi eleito membro eleito da CIPA. Ele é um excelente cipeiro, ajuda muito nos trabalhos da comissão, porem na sua função ele é muito ruim. Caso a empresa consiga comprovar essa incompetência técnica, ele poderá ser demitido. Só isso basta, caso a empresa consiga comprovar essa incompetência técnica, ele poderá ser demitido.

Motivo técnico econômico ou financeiro: Quando a empresa está quebrando e não possui condições de manter os empregados. Comprovando a pindaíba, poderá demitir os cipeiros.

É importante lembrar que é de extrema importância que a empresa comprove esses motivos econômicos, pois, caso o cipeiro entre com uma ação na Justiça do Trabalho e a empresa não consiga provar, por lei precisará reintegrá-lo.

Justa causa:

O cipeiro, como qualquer outro empregado, pode ser demitido por justa causa, quando, por exemplo, constatar embriagues habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, abandono de emprego por mais de 30 dias sem justificativa, roubo e etc.

A estabilidade não pode ser vendida?

Muitas empresas, no desespero, tentam comprar a estabilidade do cipeiro. A estabilidade é um direito irrenunciável de acordo com o TST.

Veja um exemplo:

— Joao, você ainda tem 19 meses de estabilidade. Te farei uma proposta….

— Te pago os 19 meses e você fica sem estabilidade, assim, poderei te demitir.

— Joao aceita a proposta, vai à justiça do trabalho e reclama que aceitou o direito por que foi pressionado pelo patrão. A justiça determina que a empresa recontrate o Joao, pois, a garantia de emprego não é um bem que pode ser vendido.

Mas isso vem acontecendo. Nem a empresa pode comprar a sua estabilidade e nem o João pode aceitar. Se a vontade de sair da empresa for do trabalhador cipeiro, ele precisa vir ao sindicato conversar sobre o que fazer, pois tanto os titulares quanto os suplentes representantes dos trabalhadores na CIPA têm garantia de emprego (estabilidade) porque foram eleitos.

O artigo 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão de empregado com garantia de emprego (estabilidade) só terá validade se for feito com a assistência do sindicato da categoria ou, na falta deste, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho. Essa medida visa garantir que a decisão de rescisão contratual seja tomada de forma livre e consciente pelo empregado, evitando possíveis pressões ou coações.

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O que diz a lei: Art. 163 – A obrigatoriedade da CIPA

Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

O art. 163 estabelece a obrigatoriedade da CIPA, além de delegar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a tarefa de regulamentar as suas atribuições, funcionamento e composição.

Atendendo ao comando legal, O Ministério do Trabalho e Emprego elaborou a Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), que dentre outras regras, estipula quais os tipos de estabelecimento, a depender da atividade explorada e a quantidade de empregados, efetivamente estão obrigados a constituir a CIPA.

Essencialmente, todo estabelecimento ou instituição que admita trabalhadores como empregados, regidos pela CLT, deve constituir a CIPA, conforme o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA).

Porém, quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA), a empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-05 (CIPA), podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados através de negociação coletiva.

Art. 164 – Constituição da CIPA e mandato dos membros

Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

§ 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

A CLT afirma que a Comissão deve ser integrada por representantes do empregador e dos empregados. Os representantes da classe patronal, tanto os titulares quanto os suplentes, serão por ela indicados, enquanto os representadores dos trabalhadores serão escolhidos por meio de eleição.

A eleição dos cipeiros, como são popularmente conhecidos os componentes da CIPA, acontecerá por meio de voto secreto, ao qual todos os trabalhadores interessados terão o direito a se candidatarem, independentemente de filiação sindical.

O presidente da CIPA é designado pelo empregador, ao passo em que a vice-presidência será ocupada por um representante dos empregados por estes eleito.

Em relação ao mandato, este terá a duração de 1 (um) ano, com a possibilidade de uma única reeleição, no caso dos representantes da classe operária, enquanto os cipeiros patronais podem ser indicados indefinidamente.

Art. 165 – A estabilidade provisória no emprego

Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

A CLT confere garantia de emprego, isto é, a proteção contra demissão sem justa causa, aos cipeiros da classe trabalhadora. Todavia, além da duração dessa estabilidade não ser definida pela mencionada legislação trabalhista, esta também não estende o benefício aos membros suplentes.

Porém, a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece expressamente que a garantia provisória se inicia no momento do registro da candidatura e vai até 1 (um) ano após o final do mandato.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal – STF (Súmula nº 676) e o Tribunal Superior do Trabalho – TST (Súmula nº 339, I) entendem que estabilidade no emprego se estende também aos membros suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

Por fim, ainda segundo o art. 165, na hipótese do empregado, no gozo da estabilidade decorrente da CIPA, ser demitido, cabe ao empregador, em juízo, o ônus de provar a ocorrência da causa que afasta a garantia de emprego, sob pena de reintegrar o trabalhador.

 

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