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Sinttel vai recorrer ao TST para garantir ações da Telest

11/04/2012 - 9h04 - Sinttel-ES - Redação do Sinttel-ES
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Depois de inúmeras audiências e pedido de “vistas” por alguns desembargadores, finalmente o processo das ações, nº 1.471/84 (PL), que envolve cerca de 1.300 trabalhadores da antiga Telest, foi Julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho do ES. E o resultado foi favorável à Oi/Telemar, empresa que substituiu a Telest.

Os trabalhadores foram derrotados no processo por 6 votos contrários ao direito de receber a diferença do pagamento das 115 mil ações de um terminal telefônico negociado para cada um dos beneficiários em 1990.

Votaram contra os desembargadores Gerson Fernando, Mario Cantarino, Denise Marsico, Antônio Carvalho, Marcelo Mancilha e Wanda Lucia. Os outros cinco desembargadores nem precisaram votar.

A história desse processo remonta a 1990, quando a antiga Telest deu um telefone como pagamento de Participação nos Lucros (PL), quitando um débito referente aos anos de 1986, 1987, 1988 e 1989, mas só liberou parte das ações que os trabalhadores receberiam com os terminais. O Sinttel-ES já pediu aos advogados Joaquim Silva e Ângelo Latorraca que preparem um recursos ao TST, em Brasília.

Após 16 anos de tramitação nos tribunais superiores (passou pelo Supremo Tribunal federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho), 1.300 trabalhadores/as esperavam pelo julgamento aqui no Estado. A empresa tentou todos os recursos questionando a prescrição do prazo para o ajuizamento desta ação.

Retrospectiva

Nas duas últimas audiências no TRT, ocorridas no dia 07 de dezembro de 2011 e 29 de fevereiro de 2012, o colegiado de juizes desembargadores votariam para acatar ou não o parecer da relatora do processo. Em dezembro, dois deles, seguiram o voto da relatora, contrário ao que pleiteiava a categoria. Nessa audiência, o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes pediu vistas ao processo, queria fazer uma análise mais detalhada para decidir como votar.

Já na audiência do dia 29 de fevereiro, o advogado Ângelo Latorraca do departamento Jurídico do Sinttel, entregou aos Desembargadores um Memorial (resumo dos nossos argumentos). O objetivo era esclarecer melhor o Tribunal e evitar que o julgamento se arrastasse. Neste dia, o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes – que havia pedido vistas – se julgou suspeito e não votou. Os desembargadores Denise Marsico e Antônio Carvalho mantiveram a posição já registrada na audiência anterior contrária à pretensão dos trabalhadores. Dois desembargadores também votaram contra: Marcelo Mancilha e Wanda Lucia. Já os desembargadores Gerson Fernando e Mario Cantarino pediram vistas para analisarem melhor o processo e na audiência desta quarta-feira (11) detonaram as esperanças dos ex-telestianos.

Veja o memorial apresentado pelo advogado do Sinttel na audiência do dia 29 de fevereiro e entenda melhor o que os trabalhadores

EXMOS. SRS. DRS. JUÍZES DESEMBARGADORES DO E. TRT DA 17ª REGIÃO – ES.

MEMORIAL

PROCESSO. AP N. 147100-22.1984.5.17.0001AGRAVANTE: SINTTEL/ESAGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Eminentes e Doutos Desembargadores,
MÉRITO

O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da forma de quitação dos contratos de plano de expansão e participação financeira para a aquisição de linha telefônica firmados entre a Agravada e os Substituídos através de acordo judicial: se a prazo ou à vista.

À época, o referido bem e as ações correspondentes foram transferidos aos trabalhadores como forma de quitação do processo em epígrafe através de acordo judicial.

O entendimento do Agravante, corroborado por duas IMPORTANTES perícias contábeis e FUNDAMENTAIS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO UM TANTO COMPLEXA, e amparado também pelos acertados fundamentos jurídicos da Magistrada, Dra. ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO, indicam que na realidade o pagamento foi à vista e, portanto, os Substituídos têm direito a receber individualmente 115.073 ações remanescentes objeto do acordo judicial.

Assim, é de bom alvitre destacar os pontos relevantes das perícias e da r. sentença que corroboram a tese autoral.

A primeira perícia elaborada em junho de 1997 e acostada às fls. 48/66 dos autos esclarece que o parcelamento estabelecido pela empresa era apenas formal, pois na realidade a transação teria se efetivado à vista, como se vê:
“Em que pese o texto do parágrafo 1º ao seu final informar ‘em 24 parcelas mensais’ tal informação visa, conforme se verifica no parágrafo 3º do acordo, somente a diluição da carga tributária e de encargos sociais do mesmo, pois não se trata de um contrato de compra e venda normal e sim de uma troca, ou como seria dito antigamente, de um escambo, onde os reclamantes são credores de uma importância em moeda corrente e efetuaram um acordo de troca por um conjunto de bens pertencentes a devedora. Deste modo, a troca é sempre efetuada à vista, embora o objeto de troca seja entregue a posteriori.” Realce nosso.

O mesmo raciocínio extrai-se da manifestação do Presidente da própria Agravada registrada na ata da assembleia extraordinária, acostada à fl. 100 dos autos, realizada a pedido do juízo como condição para a homologação do acordo judicial, verbis:

‘…Esclareceu o senhor Presidente que a proposta era a seguinte: A Telest daria para cada empregado que tivesse trabalhado pelo menos parte do ano de mil novecentos e oitenta e seis, um carnet referente a um terminal quitado no valor de CR$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta cruzeiros) valor do terminal em maio de mil novecentos e noventa, como quitação da participação dos lucros devida, referente ao ano de oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito e oitenta e novo. Comprometendo-se também a entregar este carnet quitado num prazo máximo de trinta dias”(Grifos do perito no original).

Mais adiante, o perito esclarece que as operações contábeis efetivadas pela empresa a prazo são meramente contábeis, pois foram efetuados créditos e débitos em valores idênticos nos contracheques dos substituídos para efeito de encargos sociais e imposto de renda, conforme se constata na resposta ao quesito nº 05 à fl. 56 dos autos. Na mesma linha, a segunda perícia em resposta ao quesito nº 05 à fl. 505 dos autos.

Ora, se houve a entrega imediata do bem, fato que permitiria aos substituídos, inclusive, negociar o direito da linha telefônica com terceiros e, constatando, que não houve o desconto nos contracheques dos substituídos em 24 (vinte e quatro) meses, pois os lançamentos eram de crédito e débito do mesmo valor, verifica-se que a quitação, na verdade, deu-se à vista, conforme compromisso firmado pelo Presidente da Agravada na Assembleia Extraordinária e exigida pelo Juízo para a homologação do acordo.

Nesse mesmo sentido o raciocínio da Magistrada ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO (vide fl. 93) consignado na sentença já citada alhures, verbis:
“Verifica-se que embora dando a Reclamada roupagem de contratos a prazo naqueles firmados nos autos da já mencionada ação trabalhista os fatos trazidos à liça pelo perito refletiram, às escancaras, a verdadeira intenção daquelas declarações de vontade (art. 84 do CCB), viciadas pela ré e com o único escopo de trazer prejuízo aos empregados integrantes da avença e que, por ironia, já são hipossuficientes na relação.” Realce nosso.

ANTE O EXPOSTO, reitera o Agravante o integral PROVIMENTO do recurso para condenar a Agravada no pagamento das ações remanescentes e cumprimento do acordo judicial firmado perante essa Justiça em nome da BOA-FÉ!

TERMOS EM QUE PEDE E ESPERA DEFERIMENTOVitória, 29 de fevereiro de 2012.

ANGELO RICARDO LATORRACAOAB/ES 6.243

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