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Vitória do SINTTEL-ES

Sinttel/ES ganha processo de dano moral contra Sandes/CEF

20/08/2019 - 21h01 - Sinttel-ES - Tânia Trento | Jornalista | Reg. Prof. 0400/ES
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Cada empregado/a que trabalhou para a Sandes, prestadora de serviços da Caixa Econômica Federal, vai receber R$ 1.430.00 por dano moral. Sinttel-ES recupera prejuízo sofrido por 292 telefonistas.

O processo nº 0000983-51.2015.5.17.0009 é de 2015, mas somente este mês os/as trabalhadores/as que tiveram a assistência jurídica do SINTTEL/ES, conseguiram a reparação junto à Justiça do Trabalho. Alvarás judiciais estão liberados para 292 trabalhadores/as que fazem parte do processo coletivo. A grande maioria são (ou eram) telefonistas no banco. Irão receber uma reparação pelos prejuízos sofridos quando a terceirizada do banco – SANDES CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPP, causou muitos problemas, deixando o contrato sem quitar vários direitos dos empregados/as. Neste processo específico, a empresa descontava do empregado o percentual da contribuição previdenciária e não repassa ao INSS.  Esse é o quinto processo que o SINTTEL/ES ganha contra a Sandes, pagos pela contratante, a Caixa Econômica Federal.

O Departamento Jurídico do SINTTEL/ES batalhou muito para que a Justiça reconhece o dano moral. Pois, além de não repassar a parcela da contribuição previdenciária dos/as empregados/as ao INSS, a empresa ainda se apropriava do valor de cada um e durante todo o tempo de contratação. Os advogados, entre eles Renata Schimidt e Lorisse Marcelle Cicatelli Silva, fizeram recursos e até uma perícia teve que ser contratada para provar que a empresa não cumpriu não pagava o INSS.

 Na sentença, o juiz escreveu: “É preciso destacar ainda que o não recolhimento das contribuições também configura crime de apropriação indébita. Além disso a ausência das contribuições pode dificultar ou impossibilitar o trabalhador de obter diversos benefícios”.

E foi por causa desses “diversos benefícios“, como aposentadoria, auxílios-acidente, maternidade, doença, que o SINTTEL/ES não deu trégua nem a Sandes, quando ela ainda estava ativa e com a CEF, que é responsável pela empresa picareta que contratou e não tomou conta para que ela cumprisse as obrigações trabalhistas.

Imagina todos esses/as trabalhadores/as perderem a proteção da assistência social do INSS? E foi por esse motivo que o departamento jurídico não deu mole. Com a sentença da Juíza, esse direito será reconhecido pelo INSS. “Em breve, a Justiça liberará a certidão e enviará ofício ao INSS comunicando sobre o processo. Prepararemos um dossiê que os trabalhadores deverão levar, para regularizar sua situação junto ao INSS”, informou Lorisse.

O pagamento está liberado

Foram cinco anos de luta. Os alvarás já foram todos liberados conforme ordem da juíza da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, Lucy de Fátima Cruz Lago. O pagamento de R$ 1.430,00 pelo dano moral chega num momento muito difícil da nossa economia, com quase 15 milhões de desempregados. A conquista desse valor é um alento diante da uma insegurança total vivida pela classe trabalhadora, que dia após dia vem perdendo direitos sociais.

A Gerência da agência da Caixa/Justiça do Trabalho (CEF/JT) disse que enviou um comunicado à Superintendência do Banco para autorizar o pagamento ‘remoto‘ do alvarás do processo 0000983-51.2015.5.17.0009. Isso quer dizer que o dinheiro seguirá para uma agência mais perto do beneficiário do processo.

Nas últimas semanas, O SINTTEL-ES juntamente com os advogados atualizaram uma planilha online com nomes, CPF e telefones dos/das telefonistas que foi enviada ao Juizo.

ORIENTAÇÕES PARA RESGATE DOS ALVARÁS:

  1.  Trabalhadores que ainda trabalham na Caixa Econômica, vão receber nas próprias agências.

  2.  Trabalhadores/as que não estejam mais trabalhando na Caixa Econômica poderão se dirigir à agência da CEF/Justiça do Trabalho (Av. Cleto Nunes, 85, Ed. Vitória Park, Centro-Vitória, atrás do Posto de Saúde), de segunda a sexta-feira, de 12 às 16 horas, portando os seguintes documentos: RG, CPF, CTPS e comprovante de residência.

  3. Beneficiários dos Alvarás, que não estejam na ativa, RESIDENTES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, podem procurar qualquer agência da Caixa e solicitar ao Gerente Geral que encaminhe AUTORIZAÇÃO para a agência 3993 (PAB/TRT) que fará os procedimentos para pagamento do alvará

  4. Beneficários que não estejam na ativa e NÃO RESIDENTES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devem ligar para o Sinttel-ES (27) 3223-4844 ou enviar mensagem pelo WhatsApp (27) 98889-6368 contendo: nome completo, RG, CPF, endereço e os dados da agência da Caixa Econômica mais próxima de seu domicílio, para que o SINTTEL-ES possa acionar a Justiça do Trabalho e providenciar a transferência do valor para a agência indicada.

  5. Assim que o INSS for intimado, o SINTTEL-ES prepará um dossiê para que os trabalhadores possam regularizar sua situação junto ao órgão.

A culpa da Caixa Econômica

Por que é a Caixa que está pagando esse processo e não a Sandes? Os advogados do SINTTEL-ES, principalmente a Drª Lorrisse que esteve à frente da ação, provaram por A + B que a contratante (Caixa Econômica) foi quem não cuidou de fiscalizar a sua contratada (Sandes). Outro fator é que a Sandes já nem existe mais. Porém, os trabalhadores ficaram sem os direitos de assistência social e previdenciária. O laudo pericial confirmou a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Diante de muitos casos ocorridos com empresas terceirizadas que sonegam direitos trabalhistas é que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu à Súmula 331 – responsabilidade subsidiária no Direito do Trabalho – que responsabiliza também quem contratou. É uma forma de ressarcir o ex-empregado de qualquer prejuízo trabalhista causado por uma empresa contratada.

De fato, quando a fiscalização da tomadora dos serviços – no caso a Caixa – não é eficiente a ponto de impedir que o trabalhador fique sem os direitos trabalhistas mais básicos, impõe-se o reconhecimento da sua culpa “in vigilando”. Ou seja, por não vigiar a sua contratada.

O que é Dano Moral?

O dano moral verifica-se quando a vítima experimenta profundo e grave sofrimento, duradouro ou não, segundo a média das expectativas normais do homem, sendo certo que seu contorno jurídico está indissociavelmente ligado aos direitos da personalidade, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso X, da Magna Carta.

Não se pode admitir que a Administração Pública – no caso a Justiça do Trabalho – faça vistas grossas  para os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, a par dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da Constituição Federal). Logo, não é razoável que o trabalhador, justamente a parte mais fraca na relação contratual, seja penalizado pela falha do contrato, principalmente porque foi a Contratante (a Caixa) que se beneficiou da força de trabalho dos empregados da Sandes. Além disso, é preciso lembrar o que está consagrado no texto do Anexo I da Declaração de Filadélfia (1948), “o trabalho humano não é uma mercadoria”.  (Trecho da sentença)

Dessa forma, a culpa da CEF não se configura apenas na contratação, mas, principalmente, na falta de cautela adotada durante toda a vigência do contrato, quando a CEF, certamente, deveria fiscalizar se as obrigações derivadas do contrato de trabalho estavam sendo cumpridas pela empresa contratada, tendo em vista que os trabalhadores prestavam  serviços dentro do banco, em áreas de sua administração. A Caixa , como real beneficiária da força de trabalho do empregado, deve ser responsabilizado pela sonegação de possíveis verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada. (Trecho da Sentença)

Em decorrência do não recolhimento das contribuições previdenciárias de alguns substituídos do autor, a Justiça condenou a Sandes/CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 reais para cada um dos trabalhadores que estavam na ação coletiva. O valor reajustado chegou a R$ 1.430,00.

Toda ação trabalhista é acompanhada por procuradores do  Ministério Público do Trabalho que concordaram com a condenação das empresas pelo dano moral aos empregados. “A indenização por dano moral tem dupla finalidade, além de tentar ressarcir o indivíduo cujo direito foi lesado, tem a finalidade de inibir novas condutas coincidentes. Esta é uma finalidade social do referido instituto. Assim, considero que a falta de repasse à Previdência das contribuições previdenciárias dá ensejo à referida indenização.”

 

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