Pontapé inicial
O SINTTEL-ES encaminha a Pauta de reivindicações, aprovada pela categoria em assembleia.
Este ano, a negociação se limita às cláusulas econômicas do Acordo Coletivo em vigor até 2019.
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS DA DAS EMPRESAS ABAIXO RELACIONADAS, REPRESENTADOS PELO SINTTEL/ES, PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2017/2019, PARA REPACTUAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS – DATA BASE 1º DE NOVEMBRO.
• TELEMAR NORTE LESTE S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
Acordam as partes que será mantida a data-base em 1º de novembro para todos os trabalhadores, e que o presente instrumento coletivo vigerá de 01 de novembro de 2018 à 31 de outubro de 2019 quando, então, deverá ser negociado novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados das EMPRESAS acima relacionadas, lotados na base territorial do SINTTEL/ES, bem como, os que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
I – DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Será devido, a partir de 1º de novembro de 2018, o piso salarial mínimo no valor mensal de R$ 2.205,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E CINCO REAIS) para trabalhadores com jornada diária de 8 (oito) horas.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS aplicarão, a partir de 01 de novembro de 2018, sobre os salários nominais vigentes em 31.10.2018, para todos os empregados que não percebam o piso salarial instituído pelo presente acordo, o reajuste equivalente a 100% do INPC, acrescido de 5% de aumento real.
Parágrafo Primeiro – O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos executivos, tais como: Diretor Presidente, COO, Diretor, Gerente, Consultor, Representante Institucional, Gte de Relações Institucionais e Gte Projetos.
Parágrafo Segundo: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro: Fica garantida ao empregado admitido após a data-base, a percepção de salário igual ao do empregado de menor salário na função, ressalvadas apenas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição, a partir do 1º (primeiro) dia, ensejará o direito do empregado que exercer a substituição a receber à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, incluídas todas as vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro: A substituição superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função e de salário.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS deverão disponibilizar registro, a fim de que possa ser observado o efetivo período de substituição, para efeito das disposições constantes no parágrafo primeiro e “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA SEXTA – TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão, mensalmente, 26 (vinte e seis) vales, que a partir de 01.11.2018 terá valor facial de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos) para os empregados com jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Assegura-se também este benefício, e nas mesmas condições estabelecidas pelo caput, aos TRABALHADORES afastados pelos seguintes motivos:
a) Em férias;
b) Em auxílio doença enquanto perdurar o afastamento;
c) Em acidente de trabalho enquanto perdurar o afastamento;
d) Em licença maternidade/ licença paternidade/licença adoção enquanto perdurar a licença.
Parágrafo Segundo: A empresa concederá vale refeição aos trabalhadores que trabalhem em regime de horas extras nos fins de semana, feriado e folgas.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores participarão do custeio mensal do benefício, limitando-se esta ao pagamento único da importância de R$ 1,00 (hum real), independente de sua faixa salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, nos termos do Artigo 6º, do Decreto nº 5 de 14/01/1991. ?
Parágrafo Quarto: Será facultado ao trabalhador optar em receber o presente benefício, através de vale refeição ou alimentação, podendo optar ainda pela proporcionalidade entre os mesmos.
Parágrafo Quinto: O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e não constitui verba de natureza salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO EM HORAS EXTRAS
As EMPRESAS pagarão, em folha de pagamento, no mês subsequente da apuração da frequência, Auxílio Refeição Extraordinário, equivalente a 100 % do valor facial do Vale Refeição, por cada dia em que se verificar a prestação de serviço extraordinário, e o cumprimento dos critérios abaixo:
Parágrafo Primeiro: Farão jus ao benefício, todos os empregados que realizarem jornada extraordinária por, pelo menos, 01 (uma) hora diária, consecutivas ou não, e independente da hora extraordinária ser remunerada ou compensada.
Parágrafo Segundo: Para recebimento do benefício constante no caput, não se exigirá do empregado qualquer meio de comprovação de gasto com refeição. A realização do labor extraordinário é, por si só, fato gerador do direito ao recebimento deste benefício. Parágrafo Terceiro: Na hipótese da hora extraordinária ser realizada aos sábados, domingos ou feriados, será devido, e nas mesmas condições dos parágrafos anteriores, Auxílio Refeição Extraordinário, equivalente a 150 % do valor facial do Vale Refeição; Parágrafo Quarto: Os valores de que trata este parágrafo caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado, para qualquer efeito.
CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E AUXÍLIO MEDICAMENTOS
A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Auxílio Medicamentos aos empregados e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: Para a inclusão nos Planos de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica da Empresa, o empregado deve apresentar toda documentação que comprove a elegibilidade do dependente.
Parágrafo Segundo: Os Planos indicados no parágrafo primeiro serão concedidos a todos os empregados contribuição fixa mensal de 1,5% (um vírgula cincopor cento) sobre o salário nominal, o que lhe dará direito ao plano de saúde oferecido pelas EMPRESAS, para si e para seu grupo familiar, com limite mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e sem coparticipação.
Parágrafo Terceiro: Para percepção do Auxílio Medicamentos, que também será concedido sem qualquer participação financeira do empregado, deverá ser apresentada receita médica, e terá um limite mensal de gasto de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e anual de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Parágrafo Quarto: Em caso de doenças graves ou crônicas, as despesas com medicamentos serão suportadas integralmente pelas EMPRESAS, e não serão contabilizadas na cota mensal acima estabelecida.
Parágrafo Quinto: Os beneficiários dos programas previstos no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiros (as), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e maior inválido (físico ou mentalmente), assim declarado judicialmente.
Parágrafo Sexto: As EMPRESAS manterão convênio médico, nos mesmos moldes aqui estabelecidos, para empregados (as) desligados sem justa causa, e seus dependentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término do contrato.
Parágrafo Sétimo: Em caso de falecimento dos empregados (as), as EMPRESAS se obrigam a manter a Assistência Médica e Assistência Odontológica, aos dependentes, nos mesmos moldes anteriormente praticados.
CLÁUSULA NONA- AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ/ ESCOLA / AUXÍLIO EDUCAÇÃO ESPECIAL
A Empresa concederá, a partir de 01/11/2018, Auxílio Creche/ Babá/Escola/Educação Infantil aos filhos, biológicos ou adotados, de empregadas (os), e será devido, do nascimento até 07 (sete) anos de idade, limitado o valor a R$ 800,00 (oitocentos reais) por criança, que será pago através de reembolso mediante comprovação da despesa.
Parágrafo Primeiro: O valor do auxílio será arcado integralmente pelas EMPRESAS, que reembolsarão a despesa realizada, limitada ao teto estabelecido através do caput.
Parágrafo Segundo: Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer das EMPRESAS acordantes.
Parágrafo Terceiro: O valor do benefício também poderá ser utilizado para reembolso das despesas com pagamento de pessoas como babá, para guarda do filho, na forma e limite acima estabelecidos, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação às EMPRESAS dos recibos comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada à utilização de profissional contratado para este fim, nos moldes da legislação previdenciária.
Parágrafo Quarto: A Oi concederá o auxílio educação especial no valor de até
R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) aos colaboradores que tenham dependente especial, reconhecido pela previdência social, devidamente atestado por laudo médico que deverá ser submetido à área médica da empresa, sem limite de idade, sem coparticipação do empregado. Admite-se a cumulação com o Auxílio Creche/ Babá/Escola/Educação Infantil. Entende-se por dependente especial a pessoa com deficiência mental de grau severo, com dependência de outras pessoas para realizar suas atividades da vida diária.
Parágrafo Quinto: O reembolso do Auxílio-Creche/Babá é específico para filhos, desde o nascimento, até 7 (sete) anos completos. Caso o limite de 7 (sete) anos ocorra antes do fim do ano letivo, as EMPRESAS assegurarão o benefício até o fim do mesmo.
Parágrafo Sexto: Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao Auxílio Creche os empregados licenciados por motivo de doença, de acidente de trabalho ou maternidade, enquanto perdurar a licença.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO FUNERAL
As EMPRESAS concederão Seguro de Vida individual, ou em grupo e, na hipótese do mesmo não contemplar a concessão de um auxílio para o custeio das despesas com funeral, as EMPRESAS concederão o Auxílio Funeral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao beneficiário, em caso de falecimento do empregado, e de R$ 4.072,48 (quatro mil e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) ao empregado, em caso de falecimento de seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CONDUTOR
A partir de 1º de novembro de 2018 as EMPRESAS pagarão Auxílio Condutor no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), para empregados lotados nas áreas técnica e jurídica, e que utilizam veículo das EMPRESAS como instrumento de trabalho, será de:
Parágrafo Primeiro: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Parágrafo Segundo: Não será descontado dos empregados (as) multa de estacionamento em local da realização do serviço, devendo ainda as EMPRESAS adiantarem os valores para pagamento de combustível, pedágio e estacionamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE EMPREGADOS
As EMPRESAS pagarão, a partir de 1º de novembro de 2018, o valor do aluguel de veículos para os empregados que necessitem utilizar veículo de sua propriedade para a realização de sua atividade laboral, no importe de R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais);
Paragrafo Primeiro: O combustível, para o desempenho das funções do empregado será fornecido pelas EMPRESAS através de crédito na rede de postos conveniados, devendo ainda as EMPRESAS arcarem com o pagamento integral do pedágio e estacionamento. Em havendo necessidade de complementação de combustível, devidamente comprovado, o empregado deverá solicitar a gestão imediata que autorizará o crédito do valor adicional.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS remunerarão, pelo tempo que perdurar o serviço necessário ao reparo, a locação do veiculo envolvido em acidentes de trânsito, desde que devidamente comprovados junto às EMPRESAS, por intermédio do competente boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, assim como do orçamento do conserto do veículo, no qual deverá estar especificado o período necessário para os devidos reparos.
Parágrafo Terceiro: Fica pactuado que as despesas com manutenção e revisão dos veículos serão integralmente suportadas pelas EMPRESAS, mediante apresentação de comprovantes pelos empregados abrangidos pelo benefício de que trata a presente cláusula, bem como será de responsabilidade da empresa o pagamento do seguro.
Parágrafo Quarto: Fica a empresa obrigada a remunerar a locação do veículo, durante o período necessário da manutenção, reparo ou revisão do mesmo.
Parágrafo Quinto: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO / SALVA GUARDA APOSENTADORIA
As EMPRESAS comprometem-se a não dispensar os empregados no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a complementação do tempo para a aquisição do direito à aposentadoria (integral, proporcional ou especial) pela previdência social. Excetuam-se desta salvaguarda os casos de justa causa, ou pedido de demissão.
Parágrafo Primeiro: Em caso de alteração, pelo legislador, no regime que disciplina a concessão de aposentadoria, será assegurado aos empregados o direito a estabilidade prevista no “caput”, em qualquer modalidade oficial de aposentadoria;
Parágrafo Segundo: Em havendo dispensa imotivada no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecede a data de concessão da aposentadoria, o empregado terá garantia da integralidade dos salários e dos recolhimentos previdenciários devidos pelas Empresas no período da salva guarda, como se na ativa estivesse;
Parágrafo Terceiro: Os empregados (as) que vierem desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 3 (três) salários nominais equivalentes ao seu último salário, sem prejuízo das demais verbas legais a que fizerem jus. Mantida a prestação de serviços nas EMPRESAS após a aposentadoria, será garantido este abono apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DEMISSÕES COLETIVAS
As EMPRESAS envidarão esforços para a manutenção dos postos de trabalho, e para que sejam evitadas dispensas plúrimas ou coletivas, mas em sendo inevitável, devem necessária e previamente negociar e celebrar instrumento coletivo específico com o SINTTEL/ES para sua efetivação, sendo assegurada, desde já, a assistência sindical ao ato homologatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIAS DOS TRABALHADORES (AS) PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO
Se as EMPRESAS por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do SINTTEL/ES, obrigam-se a comunicar ao sindicato com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e a negociar a melhor forma de redução do impacto da dispensa em massa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO DE AUSÊNCIAS PARA PAIS E RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR
As EMPRESAS abonarão os períodos de ausências dos TRABALHADORES (AS) que são pais ou responsáveis de crianças em idade escolar quando estes necessitarem se ausentar do trabalho para comparecer às reuniões nas escolas onde os filhos estudarem.
Parágrafo Único: Os abonos serão concedidos mediante comprovação expedida pela escola, por meio de declaração de comparecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VEDAÇÃO À NEGOCIAÇÃO DIRETA COM OS EMPREGADOS
Acordam os signatários que todas as questões que envolvam os contratos de trabalho, não obstante possam existir disposições legais que possibilitem a negociação individual com os trabalhadores, ainda que tenha conotação de caráter individual, por possuírem repercussão coletiva, deverão ser negociadas entre as EMPRESAS e o sindicato, podendo ser exemplificada, mas não limitada, as seguintes situações: carga horária, intervalo intra jornada, compensação de horas; banco de horas; PPR/PLR, teletrabalho e trabalho intermitente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO
As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da empresa serão realizadas com a assistência do SINTTEL/ES, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 477 da CLT, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010, do MTE.
Parágrafo Primeiro: Nos contratos de trabalho com prazo igual ou maior à 06 (seis) meses, as homologações ocorrerão sempre perante o SINTTEL/ES, qualquer que seja a forma de desligamento, respeitado o procedimento interno da Entidade de Classe.
Parágrafo Segundo: No ato das homologações da rescisão contratual, as EMPRESAS deverão fornecer aos TRABALHADORES, os comprovantes de quitação, de todo o período contratual, inerentes aos INSS (Perfil Profissiográfico Previdenciário), FGTS e demais obrigações trabalhistas e tributárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO PARA FORTALECIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A EMPRESA descontará em folha de pagamento, de cada empregado participante da categoria representada pelo SINTTEL/ES, sindicalizado ou não, o valor relativo a 3% (três por cento) do salário-base correspondente, sobre a folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2018, JAN/FEV de 2019, para fins de custeio da negociação coletiva e dos Serviços Assistenciais do respectivo sindicato, conforme deliberado na Assembleia Geral dos Trabalhadores. Parágrafo Primeiro: Os empregados poderão se opor à referida contribuição por meio de requerimento manuscrito, com identificação e assinatura obrigatória e entregue na sede do SINTTEL/ES, em 10 dias contados da data da realização da assembleia de aprovação. Parágrafo Segundo: Este valor deverá ser repassado pela Empresa ao SINTTEL/ES, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, através de depósito bancário ou transferência para o Banco ……, ou por meio de cheque nominal entregue na sede desta entidade laboral. No caso de não efetivação do repasse no prazo estipulado, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês incidente sobre o valor devido. Parágrafo Terceiro: A Empresa terá o prazo de 5 (cinco) dias, após realizado o repasse, conforme o parágrafo supra, para enviar à secretaria do SINTTEL/ES a listagem dos empregados sobre os quais incidiu a contribuição prevista nesta Cláusula, acompanhada da cópia da folha de pagamento e das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) bem como da cópia dos recibos de depósito bancário, quando for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – OBJETO DO PRESENTE TERMO ADITIVO
Considerando o término da vigência das Cláusulas Econômicas do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2019, celebram as partes o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo em referência para repactuação das Cláusulas Econômicas e Sociais, e nos estritos limites doravante consignados. Mantem-se inalteradas as cláusulas e temas que não estejam expressamente abrangidas por este instrumento bem como, aqueles que se revelem mais benéficos aos empregados. Parágrafo Único: Convenciona-se, desde já, que, em qualquer hipótese, as demais cláusulas pactuadas no ACT 2017/2019, e as que ora se convenciona, permanecerão vigentes, gerando efeitos e obrigações, até que novo Acordo Coletivo de Trabalho entre SINTTEL/ES e as EMPRESAS seja pactuado.