Indenização de R$ 30 mil
Um mês depois de serem demitidos em maio de 2021, após cinco anos de trabalho, dois trabalhadores de uma loja própria da Operadora Vivo, em Campo Grande, Cariacica – região da Grande Vitória, procuraram o Departamento Juridico do SINTTEL para denunciar o tratamento cruel, desumano e intimidador que recebiam da gerente e sua subgerente, o que os levou adoecer.
Eles estavam acompanhados de outro colega de trabalho, que ainda era empregado há 11 anos, mas estava afastado, recebendo auxílio-doença pelo INSS, diagnosticado com depressão gravíssima, desde julho de 2020, quando teve sua primeira crise de ansiedade.
O relato dos trabalhadores apontava que a rotina de trabalho era de excessiva pressão para atingimento de metas e cobranças massivas por parte das gerentes. Descreveram que eram expostos a comparações entre os colegas de uma maneira vexatória e constrangedora e que o clima dentro da loja se tornou mais tenso com o início da Pandemia da Covid-19.
Em março de 2020, as lojas da Telefônica/Vivo em todo o país começaram a funcionar com severas restrições. Aqui no ES, o governo do Estado decretou lockdown, e, segundo os trabalhadores, Eles foram obrigados a realizar vendas às escondidas para burlar a fiscalização.
O ambiente de trabalho tinha uma gestão tóxica, o que evidencia a prática de assédio moral. E foi isso que a advogada do SINTTEL-ES, Renata Schimidt demonstrou ao juiz da 14ª Vara do Trabalho de Vitória, Fábio Eduardo Bonisson Paixão. E ele concedeu exatamente a quantia que o Sindicato pediu na peça jurídica.
A advogada destacou na ação 0000558-96.2021.5.17.0014 que:
“Não há como deixar de considerar o evidente sofrimento imposto aos trabalhadores diagnosticados com ansiedade, depressão e submetidos a altas doses de medicamentos, quadro de saúde desenvolvido por causa do ambiente laboral tóxico e que os incapacitou para o trabalho“.
Segundo ela, os consultores de negócios já estavam sofrendo uma série de condutas perversas e progressivas.
“As demandas impostas eram muito além da condição mínima de cumprir, o que necessitava de horas a mais de trabalho. A gestão inadequada com hostilidade no trato cotidiano e a pressão por produtividade, causou tristeza, desânimo e vergonha”.
O Sindicato conseguiu comprovar com laudos médicos e testemunhas que as gerentes da loja passaram do limite, humilhando e causando doenças aos empregados.
No Direito do Trabalho, define-se o assédio moral, Ou mobbing, como atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade psíquica do indivíduo, com o intento de eliminá-lo do ambiente laboral ou de diminuí-lo. O dano moral em si. A dor e abalo moral. Não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar.
O ressarcimento por dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispositivo que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas. Hoje, numa evolução dos mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação.
No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados e prestadores de serviços, fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal.
A Constituição Federal assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cujo desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CF, artigo 5º, inciso X).