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Grávida é reintegrada na BrasilCenter

13/09/2013 - 8h09 - Sinttel-ES - Tania Trento
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gravidaA teleatendente, cuja iniciais do nome é JCC, foi induzida pela chefia da BrasilCenter Comunicações a pedir demissão, mesmo estando grávida. Essa foi a conclusão do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, em que a BrasilCenter aproveitou-se dos momentos difíceis da vida pessoal da empregada para induzí-la ao pedido de demissão:

nada poderia ser mais oportuno aos interesses patronais do que a iniciativa da trabalhadora de largar o emprego, poupando a empresa de presumíveis dissabores a envolver a trabalhadora no futuro”, escreveu na sentença.

JCC obteve o emprego de volta, assim como o pagamentos dos salários dos meses em que ela ficou demitida. Ela foi reintegrada ao trabalho depois que o Departamento Juridico do Sinttel-ES, por meio do advogado Angelo Latorraca, ingressou com uma ação trabalhista, pedindo que a Justiça reparasse o erro cometido na dispensa de uma empregada grávida. A teleatendente explicou ao juiz que estava no emprego havia três meses e, diante das pressões, aceitou pedir o desligamento, sem atentar para as consequências, pois atravessava momentos conturbados de sua vida pessoal.

Na audiência ocorrida no dia 10/09, o juiz fez uma crítica dura à BrasilCenter que tirou proveito da situação. Para a justiça, a empresa deveria ter homologado a demissão da empregada no Sindicato, uma vez que tem a garantia de emprego por estar grávida. Nessas condições, disse Roberto José Ferreira de Almada, para que a demissão praticada pela reclamante (JCC) pudesse operar efeitos jurídicos seria mister que se lhe observasse, neste particular, a disposição constante do art. 500 da CLT, que exige em casos que tais a assistência sindical, exatamente para evitar vício nessa aludida manifestação volitiva. A exigência de assistência sindical é da essência do ato de demissão, à cuja falta emerge a sua nulidade insanável, a teor do art. 9º da CLT, tornando-o írrito de efeitos.”

O presidente do Sinttel-ES, Nilson Hoffmann, disse que apesar de ser um caso especial, as empresas não procuram fazer as rescisões de contrato no Sindicato, devido ao tempo de contratação da empregada. “Pela lei, somente depois de um ano de contrato é que é obrigatória a assistencia sindical”. Ele destacou que se a rescisão tivesse sido marcada no Sindicato, certamente a empregada teria recebido todas as informações sobre as consequências que sua atitude poderia causar a ela e ao bebê que espera.

O juiz também ordenou que a BrasilCenter cancele a anotação de dispensa da sua empregada na CTPS e antecipou os pedidos do avogado, como “condenar a reclamada (BrasilCenter) a proceder de imediato à reintegração da reclamante, e a comunicar o fato à autoridade de fiscalização do trabalho e ao INSS, no prazo de 72 horas a contar da data em que for intimada do conteúdo da presente sentença, independentemente de mandado específico, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa equivalente a 1/30 do salário da autora por cada dia de descumprimento. Para tanto, caberá à reclamante (JCC), no mesmo prazo e condições, comparecer ao estabelecimento no horário em que prestava seus serviços, sob pena de presumir-se renunciado o direito que lhe é outorgado, salvo prova da impossibilidade de fazê-lo.

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